Periculosidade – Radialistas também têm esse direito?

Cada vez mais os tribunais têm entendido pela possibilidade de concessão do adicional de periculosidade aos radialistas. Em recente julgado do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo-Capital, por exemplo, foi reconhecida a periculosidade a um radialista que desempenhava funções em contato com equipamentos de transmissão de alta voltagem.

Com base no artigo 193 da CLT, somente haverá periculosidade quando houver o somatório dos dois fatores: “risco acentuado” e “contato permanente”. Sendo assim, devem ser tomados parâmetros em uma perícia para se analisar a existência dessas duas condições, e uma vez que estas restarem comprovadas, o pagamento do adicional de periculosidade será devido.

Apesar da inexistência legal específica direcionada aos radialistas sobre a possibilidade de reconhecimento de existência de periculosidade, a análise pericial poderá concluir que o ambiente laboral é perigoso, evidenciando a existência de riscos à saúde e integridade física do empregado, fazendo com que seja devido seu pagamento pelp empregador, como ocorre com técnicos de externa, técnicos de transmissão e operadores de transmissor cujo risco principal é o ruído e exposição a eletricidade, tornando o ambiente insalubre e, concomitantemente, perigoso.

Não raras vezes é comum que radialistas, especialmente, técnicos de externa, laborem em setores próximos a tanques de combustível ou geradores de eletricidade, o que lhes garante à percepção do adicional de periculosidade. Todavia, havendo omissão da empresa empregadora no pagamento deste adicional, poderão os valores serem cobrados através de ação judicial, sendo a periculosidade confirmada através de perícia no ambiente de trabalho.

Dr. Ian Souza

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