Cada vez mais os tribunais têm entendido pela possibilidade de concessão do adicional de periculosidade aos radialistas. Em recente julgado do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo-Capital, por exemplo, foi reconhecida a periculosidade a um radialista que desempenhava funções em contato com equipamentos de transmissão de alta voltagem.
Com base no artigo 193 da CLT, somente haverá periculosidade quando houver o somatório dos dois fatores: “risco acentuado” e “contato permanente”. Sendo assim, devem ser tomados parâmetros em uma perícia para se analisar a existência dessas duas condições, e uma vez que estas restarem comprovadas, o pagamento do adicional de periculosidade será devido.
Apesar da inexistência legal específica direcionada aos radialistas sobre a possibilidade de reconhecimento de existência de periculosidade, a análise pericial poderá concluir que o ambiente laboral é perigoso, evidenciando a existência de riscos à saúde e integridade física do empregado, fazendo com que seja devido seu pagamento pelp empregador, como ocorre com técnicos de externa, técnicos de transmissão e operadores de transmissor cujo risco principal é o ruído e exposição a eletricidade, tornando o ambiente insalubre e, concomitantemente, perigoso.
Não raras vezes é comum que radialistas, especialmente, técnicos de externa, laborem em setores próximos a tanques de combustível ou geradores de eletricidade, o que lhes garante à percepção do adicional de periculosidade. Todavia, havendo omissão da empresa empregadora no pagamento deste adicional, poderão os valores serem cobrados através de ação judicial, sendo a periculosidade confirmada através de perícia no ambiente de trabalho.
Dr. Ian Souza



