A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma emissora de TV, em Santa Catarina, a pagar adicional de função por cada atividade exercida por um radialista.
Na ação, o profissional alegou que foi admitido na função de operador de câmera, mas acumulava o serviço de iluminador, motorista e editor. A empresa se defendeu dizendo que o trabalhador só realizava as atividades previstas em contrato.
Para o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, apesar de o empregado exercer várias atividades, só poderia receber o pagamento de uma gratificação. O radialista decidiu então recorrer ao TST.
O relator na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, aceitou o recurso e destacou que o profissional que acumule mais de duas funções dentro de um mesmo setor, tem direito aos adicionais de quantas forem as funções acumuladas. Além disso, o ministro citou a lei que regulamenta a profissão de radialista, que estabelece o pagamento de um adicional mínimo por função acumulada. Esse entendimento foi unânime na turma.