O Direito do trabalho possui diversas modalidades extintivas do contrato de trabalho, e cada uma possui suas consequências, em especial, em relação às parcelas rescisórias, isto é, valores a serem recebidos pelo(a) empregado(a).
Vamos entender um pouco de algumas delas?
a) Dispensa sem justa causa: também conhecida como dispensa arbitrária, imotivada, ou desmotivada, garante ao(à) trabalhador(a) o maior número de verbas rescisórias trabalhistas. Assim, importa no pagamento de:
1. Aviso Prévio (inclusive, o proporcional)
2. 13º salário proporcional (e 13ª vencido, se houver)
3. Férias proporcionais + 1/3 (e férias vencidas, se houver)
4. Liberação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) acrescido de uma multa de 40%
Nesta modalidade, para além das verbas devidas, o empregador deverá realizar a baixa na CTPS do empregado, com a emissão do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e comunicação no Empregador Web para que o empregado(a) possa se habilitar, administrativamente, ao recebimento da verba de seguridade social.
b) Ato demissório: também popularmente conhecido como “pedido de demissão,” restringe o pagamento de verbas rescisórias a apenas duas, quais sejam, 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3. Isso porque, o(a) colaborador(a) já realizou trabalhos proporcionais. Sendo assim, o(a) demissionário(a) não receberá aviso prévio, não será liberado o FGTS, e sequer a multa de 40%, perdendo a proteção do seguro-desemprego.
c) Dispensa por justa causa: Nesta hipótese, a extinção do contrato de trabalho suprime ao(à) empregado(a) o direito ao recebimento de todas as parcelas rescisórias. Cabendo, portanto, apenas a baixa da CTPS e entrega dos documentos rescisórios. Apenas se houver verbas vencidas, que não se afetam pelo modelo de rescisão (i.e., férias simples, saldo de salário etc.) deverão ser pagas na mesma oportunidade.
d) Rescisão Indireta: este é o caso em que há no contrato de trabalho uma falta do patrão, sendo que esta deve ser de gravidade suficiente para desestabilizar a relação jurídica e comprometer a necessária confiança que deve existir entre empregado e empregador. A ausência de depósitos do FGTS, alusivos a grande parte do período do contrato de trabalho, por exemplo, configura a mencionada justa causa, por culpa do empregador, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, tornando viável o reconhecimento da ruptura oblíqua do contrato de emprego. Nessa situação, serão devidas as seguintes verbas:
1. Aviso Prévio (inclusive, o proporcional)
2. 13º salário proporcional (e 13ª vencido, se houver)
3. Férias proporcionais + 1/3 (e férias vencidas, se houver)
4. Liberação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) acrescido de uma multa de 40%
De qualquer maneira, é crucial o contato com seu(sua) advogado(a) de preferência, para que haja uma análise detida aos termos da rescisão, a depender de cada modalidade de extinção de contrato.
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Fonte: DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 15 ed., São Paulo: LTr, 2016.