Muitas pessoas confundem esses dois termos e acabam prejudicadas por não entenderem a definição e diferença entre eles.
Quando falamos de acúmulo de função, estamos nos referindo a atividades extras realizadas pelo trabalhador que não estejam indicadas em seu contrato de trabalho.
O desvio de função, por sua vez, se refere ao momento em que o trabalhador começa a exercer uma atividade diferente daquela que consta em contrato de trabalho.
Entenda melhor: Acúmulo de função
O acúmulo de função é algo bastante comum dentro das empresas e em muitos casos é tolerado pelo trabalhador por medo de perder o emprego ou sofrer retaliações no ambiente de trabalho.
Geralmente, o acúmulo tem início a partir de situações onde a empresa precisa de ajuda por um certo período devido a ausência, permanente ou temporária, do colaborador que exercia a atividade em questão. Esse período, que antes era definido, se torna indefinido e as atividades que antes eram exercidas a título de ajuda passam a compor o rol de obrigações do trabalhador, isso sem percepção de aumento salarial ou qualquer outro tipo de compensação.
Essa situação não é benéfica para nenhuma das partes envolvidas. Por um lado temos o colaborador que se sente sobrecarregado, não conseguindo desempenhar um bom trabalho devido ao grande volume de atividades, isso faz com que o rendimento caia e ele passe a entregar menos resultados.
Do outro lado temos a empresa que se coloca em uma situação de risco, uma vez que o acúmulo de função fere os direitos do trabalhador firmados em contrato e assegurados pela CLT, o que abre margem para processos e indenizações que podem ter um custo alto.
Entenda melhor: Desvio de função
Quando o trabalhador assina o contrato de trabalho, tanto a empresa quanto o colaborador declaram estar cientes e de acordo com as funções que serão realizadas com base no cargo definido.
O desvio de função acontece quando, de forma recorrente e/ou contínua, o trabalhador passa a exercer outras atividades que não estejam dentro do escopo do cargo estabelecido.
De acordo com o artigo 468 da CLT, “nos contratos individuais só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
Já o artigo 483 diz que “o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato.”
Sendo assim, todas as vezes que for identificado desvio de função, o trabalhador pode recorrer a esses dois artigos para buscar uma justa indenização.
Como proceder caso esteja passando por essas situações
Caso se encontre em um dos cenários descritos acima e queira fazer valer os seus direitos, é necessário reunir provas documentais, como e-mails e conversas registradas em aplicativos, ou encontrar testemunhas que conheçam a sua rotina de trabalho e estejam dispostas a falar.
O que a Kupper Advocacia recomenda
Como sempre reforçamos em nossas redes, é de extrema importância que os trabalhadores conheçam os seus direitos, por isso, recomendamos que se dediquem em aprender sobre os direitos e deveres que englobam a atividade que realizam.
Além disso, é válido se manter atualizado quanto às novidades e mudanças na sua área, empresa ou nicho de atuação. As leis, normas, acordos e regras passam constantemente por mudanças, sendo assim, fique atento e conectado a canais que te informem sobre elas.