Nos territórios, ou em meio à guerra, eles são nossos olhos e ouvidos.
Jornalistas, repórteres, cinegrafistas e toda equipe de produção deixam suas casas e se dirigem para o epicentro da guerra para cobrir, documentar e nos informar sobre tudo o que ocorre no mundo em tempo real. Profissionais que arriscam não somente sua integridade física, mas também psicológica, para exercerem a profissão que escolheram.
Mas, o que separa a paixão pela profissão e a obrigação imposta a esses profissionais pelos meios de comunicação?
O fato é que o empregador tem o dever de proteção à integridade física e moral do empregado, por outro lado, a CLT autoriza o empregado a rescindir o contrato de trabalho de forma indireta (preservando todas as verbas rescisórias), quando o empregador lhe impuser situação de risco ou superiores a suas forças.
O artigo 483 da CLT diz que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) quando correr perigo manifesto de mal considerável.
Assim, em tempos de guerra é recomendado um consenso entre os empregadores e empregados, primeiramente para saber quais profissionais estão dispostos a realizarem esse tipo de trabalho, uma vez que tal risco não pode ser uma imposição unilateral pelo empregador.
Em segundo plano, o empregador deve preparar o profissional disposto a desempenhar a sua atividade em meio a guerra, e esta preparação envolve os aspectos físicos, suporte psicológico, equipamentos de proteção pessoal e ambiental, seguros de vida e contra acidentes.
Infelizmente, a nossa CLT não prevê adicional de periculosidade para radialistas e jornalistas que atuam em atividades de risco, em meio a operações policiais e estados de guerra.
Porém, já existe um Projeto de Lei no Senado sob o n° 114/2014, que está em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
O projeto prevê que o adicional de periculosidade será destinado àqueles profissionais, que no mês da remuneração, tenham trabalhado em cobertura de eventos de risco, durante, pelo menos, três jornadas de trabalho diárias.
O fato é que as condições atuais de trabalho desses profissionais não condizem com o mínimo razoável de segurança e, diante do risco embutido na atividade, é preciso oferecer compensações para os que desempenham uma atividade absolutamente necessária a toda população.
Repórter em tempos de Guerra
Nos territórios, ou em meio à guerra, eles são nossos olhos e ouvidos.
Jornalistas, repórteres, cinegrafistas e toda equipe de produção deixam suas casas e se dirigem para o epicentro da guerra para cobrir, documentar e nos informar sobre tudo o que ocorre no mundo em tempo real. Profissionais que arriscam não somente sua integridade física, mas também psicológica, para exercerem a profissão que escolheram.
Mas, o que separa a paixão pela profissão e a obrigação imposta a esses profissionais pelos meios de comunicação?
O fato é que o empregador tem o dever de proteção à integridade física e moral do empregado, por outro lado, a CLT autoriza o empregado a rescindir o contrato de trabalho de forma indireta (preservando todas as verbas rescisórias), quando o empregador lhe impuser situação de risco ou superiores a suas forças.
O artigo 483 da CLT diz que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) quando correr perigo manifesto de mal considerável.
Assim, em tempos de guerra é recomendado um consenso entre os empregadores e empregados, primeiramente para saber quais profissionais estão dispostos a realizarem esse tipo de trabalho, uma vez que tal risco não pode ser uma imposição unilateral pelo empregador.
Em segundo plano, o empregador deve preparar o profissional disposto a desempenhar a sua atividade em meio a guerra, e esta preparação envolve os aspectos físicos, suporte psicológico, equipamentos de proteção pessoal e ambiental, seguros de vida e contra acidentes.
Infelizmente, a nossa CLT não prevê adicional de periculosidade para radialistas e jornalistas que atuam em atividades de risco, em meio a operações policiais e estados de guerra.
Porém, já existe um Projeto de Lei no Senado sob o n° 114/2014, que está em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
O projeto prevê que o adicional de periculosidade será destinado àqueles profissionais, que no mês da remuneração, tenham trabalhado em cobertura de eventos de risco, durante, pelo menos, três jornadas de trabalho diárias.
O fato é que as condições atuais de trabalho desses profissionais não condizem com o mínimo razoável de segurança e, diante do risco embutido na atividade, é preciso oferecer compensações para os que desempenham uma atividade absolutamente necessária a toda população.