Embora, habitualmente, estes termos sejam utilizados pela população em geral para se referir ao mesmo instituto jurídico: a propriedade de um bem imóvel, eles não se confundem.
É importante saber distinguir o contrato de compra e venda, a escritura pública e o registro do imóvel, para utilizá-los conforme demanda a lei.
Tratando-se de imóvel, o contrato de compra e venda somente pode ser utilizado para transmitir a propriedade do bem cujo valor não ultrapasse a soma de 30 (trinta) salários-mínimos vigentes à época da negociação, que, para o ano de 2022, é de R$ 1.212,00.
Assim, a lei permite que a negociação de compra e venda de imóvel com valor até R$ 36.360,00 seja formalizada por meio do instrumento particular de compra e venda.
É importante ressaltar que o contrato de compra e venda de imóveis não se confunde com o contrato de promessa de compra e venda, utilizado quando o pagamento do preço é efetuado de forma parcelada, podendo ser utilizado para a compra de imóveis cujo valor ultrapasse o teto supra.
Já nos casos de transmissão da propriedade de bem imóvel que supere o valor de 30 (trinta) salários-mínimos, o instrumento legal a ser utilizado é a escritura pública, lavrada junto ao Tabelionato de Notas, mediante o recolhimento das custas e emolumentos cartorários (exceto nos casos de concessão da gratuidade).
A matrícula, por sua vez, é o documento do imóvel, em que constam todas as informações pertinentes ao bem e ao(s) seu(s) proprietário(s). É somente mediante o registro na matrícula do imóvel que a propriedade se consolida. Ou seja, é imprescindível o registro do contrato de compra e venda ou da escritura pública – a depender do caso concreto – na matrícula do imóvel para que o adquirente se torne efetivamente proprietário daquele bem.
Esperamos ter lhe ajudado a compreender melhor esses termos sempre presentes em nosso dia-a-dia.