Tempo também é direito.

Você já ouviu dizer que “tempo é dinheiro?” Pois bem! Complementa-se essa expressão afirmando que “tempo também é direito!”

A Justiça do Trabalho rege-se pelo que é conhecido por prescrição bienal, nos termos do art. 7º, XXIX da CRFB/1988, e isso implica dizer que se a ação trabalhista (denominada por reclamação ou reclamatória trabalhista) for ajuizada/distribuída após 02 anos da rescisão contratual, o(a) trabalhador(a) perderá a chance de reverter judicialmente todos os seus direitos não cumpridos durante o curso da relação de emprego. 

Para melhor compreensão do exposto, é importante a reprodução dos termos constitucionais. Observe:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)

Ressalta-se que a consumação do direito no biênio entre a extinção contratual e a propositura da ação não depende da modalidade de terminação do contrato. Ou seja, se houve rescisão imotivada ou motivada, indireta ou mesmo ato demissório. Importante, portanto, que, desde o encerramento do vínculo empregatício (ou mesmo antes) o(a) trabalhador(o) busque assessoria jurídica para entendimento dos limites de seus direitos, ante atenta análise de viabilidade jurídica. 

A análise por advogados(as) é crucial, uma vez que será possível verificar se houve, no curso do contrato de trabalho, alguma hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, isso porque, caso haja a apresentação da Reclamação fora do prazo, o juízo julgará extinto os pedidos, na forma prevista no art. 487, II do CPC:

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(…)

II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

Recomenda-se, inclusive, aos(às) empregados(as) que tiverem seus contratos terminados a “não demora” na busca pelo entendimento quanto aos seus direitos, considerando outro prazo importante trabalhista: a prescrição quinquenal. 

Ressalvadas as exceções legais, os direitos postulados na Ação Trabalhista somente irão atingir os 05 anos anteriores à distribuição da ação. Perceba: se o(a) reclamante ajuíza a ação próximo ao prazo bienal (i.e., 02 anos após o término da contratação), em verdade, ele estará sujeito a receber apenas cerca de 03 anos das faltas patronais, com exceção, claro, das disposições de prescrição parcial, que podem ser objeto de artigo futuro. 

Para fins de exemplificação, se uma pessoa é contratada em “abril/2011” e a rescisão ocorreu em “abril/2021” com ajuizamento de ação trabalhista em “abril/2022”, a prescrição bienal seria em 2023, como o(a) reclamante ingressou com a ação em 2022, ele “perdeu” um ano de direitos, já que poderá pleitear verbas, em regra e salvo exceções, de 2017 até 2022, ocorre que entre 2021-2022 não houve efetivo trabalho, logo, inexistem direitos. 

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