O empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear indenização quando:
1) forem exigidos serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheio ao contrato;
2) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
3) correr perigo manifesto de mal considerável;
4) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
5) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
6) houver ofensa física;
7) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Em regra, a rescisão indireta será declarada pela Justiça do Trabalho, pois dificilmente o empregador irá reconhecer a conduta lesiva praticada.
Dessa forma, uma vez praticada a falta grave pelo empregador, o empregado deixa de trabalhar, comunica à empresa a sua decisão e ajuíza a ação trabalhista, requerendo o reconhecimento da justa causa do empregador.
Na rescisão indireta, o empregado receberá a totalidade das verbas salariais, como se tivesse sido dispensado sem justa causa, vejamos:
- Saldo de salário;
- 13º salário proporcional;
- Férias + ⅓ vencidas;
- Férias + ⅓ proporcionais;
- Aviso-prévio;
- Saque do FGTS;
- Indenização 40% do FGTS;
- Direito ao seguro-desemprego.
A rescisão indireta é uma ação que visa proteger o trabalhador que é lesado no seu ambiente de trabalho. Além disso, proporciona a chance do colaborador sair de uma situação degradante sem perder os direitos estabelecidos na lei.
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