Posso ser demitido por entrar com uma ação trabalhista contra a empresa? Quais são as consequências?

O empregador não pode demitir um funcionário simplesmente por ter entrado com ação trabalhista durante a vigência do contrato de trabalho. O entendimento dos juízes e tribunais, atualmente, prioriza o direito ao acesso à Justiça e o prazo prescricional para ações trabalhistas.

Considerando que a Constituição prevê que o trabalhador apenas poderá requerer os créditos referentes aos últimos cinco anos do contrato de trabalho, não pode ele ser prejudicado em razão da vigência do contrato de trabalho em que ocorrer violação de direitos trabalhistas.

Contudo, insistindo a empresa pela demissão do funcionário que ingressar com ação trabalhista, esta se sujeitará ao pagamento de indenização por danos morais, com o reconhecimento da dispensa discriminatória e a obrigatoriedade de reintegrar o funcionário ao cargo que ele ocupava em seu quadro de funcionários.

Foi o que entendeu o Tribunal Superior do Trabalho ao considerar discriminatória a dispensa de um trabalhador pouco tempo depois do ajuizamento de ação trabalhista contra a empresa, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a demissão.

Destacando que a conclusão pericial de que a dispensa do empregado se deu de forma discriminatória, em retaliação pelo ajuizamento de ação trabalhista contra a empresa, o relator reformou a decisão do TRT e declarou a nulidade da dispensa, condenando a empresa ao pagamento de todas as verbas trabalhistas referentes ao período de afastamento, com base no salário percebido anteriormente à demissão.

A decisão teve como base interpretação analógica da Lei 9.029/95, que autoriza a reintegração do empregado dispensado por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.

Fonte: ConJur – TST considera discriminatória demissão logo após ação trabalhista

Texto por: Dr. Ian

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