O direito desportivo está relacionado a diversas áreas do direito. Como por exemplo, na área cível, que negocia o contrato entre um atleta e um patrocinador de material esportivo, ou como na área trabalhista visto a relação atleta/empregado.
Desta vez, o caso envolvendo o Sr. Luiz Gustavo Vieira de Castro, ex-diretor do departamento de registro e transferências da CBF, serve para demonstrar a relação entre o mundo desportivo e a Justiça do Trabalho.
O caso versa sobre o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego entre o ex-diretor e a CBF (ou seja, que fosse reconhecido o período de prestação de serviços em prol da entidade nos termos da CLT).
Consta nos autos que Castro ocupou o cargo entre março de 1992 e julho de 2014. O juízo de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido do ex-diretor, mas o TRT da 1ª região reconheceu o vínculo de emprego. A decisão levou em consideração que o cargo seria indispensável à estrutura funcional da CBF, “tanto que os diretores da atualidade são registrados”. Ainda de acordo com o TRT-1, o registro e a transferência estão entre as principais atividades da confederação.
O TST manteve a decisão, com o fundamento de que as atividades desempenhadas pelo diretor se enquadram nas atividades-fim da empresa.
Em nova análise, a 1ª Turma do STF, considerou que o reconhecimento da relação de emprego se pautou, eminentemente, no fundamento de que as atividades desempenhadas pelo trabalhador se enquadram nas atividades-fim da empresa. Assim, a decisão teria ofendido decisões do STF que reconheceu a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho diversas da relação de emprego.
Além disso, em decisões recentes, a 1ª turma assentou a legalidade da terceirização por pejotização, afastando a irregularidade da contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante.
Segundo o relator, o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho. A seu ver, o mesmo mercado pode comportar profissionais contratados pelo regime da CLT e outros cuja atuação seja eventual ou tenha maior autonomia.
No caso concreto, Barroso observou que não se trata de trabalhador sem recursos econômicos suficientes, cujos direitos trabalhistas fundamentais devam ser tutelados pelo Estado. “Trata-se de profissional com remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação”, frisou, ressaltando que não há nenhuma evidência de que tenha havido coação na contratação.
A decisão, embora aplicada em um caso relacionado a um ex-diretor esportivo, muito indica novos caminhos sobre a famosa “pejotização” e a visão do judiciário sobre o tema.