A Rede Globo terá de pagar R$30 mil de indenização ao goleiro Alexandre Cajuru, por danos morais, pela reprodução reiterada de uma falha do jogador.

Conforme abordamos em nossos conteúdos, a imagem do atleta deve sempre ser preservada. A decisão do juiz de Direito, Renan Augusto Jacó Mota, da 8ª vara Cível de Ribeirão Preto/SP, abordou esse tema e a condenação tenta reparar os danos causados à pessoa do atleta.

Para entender sobre o direito de imagem é importante destacarmos a inteligência do artigo 5º da Constituição Federal que ensina: 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; 

Por certo, a Constituição tem como princípio a proteção à imagem. 

O direito de imagem, com o olhar desportivo, conversa com a representação do perfil social do atleta.  Por isso, está relacionado com o pagamento de quantia estabelecida contratualmente entre um atleta que associa seu nome (imagem, voz, apelidos e/ou outras características) a determinada marca. Por exemplo: clubes, comerciais, álbuns de figurinhas, jogos eletrônicos, marcas esportivas, entre outros. 

Também pode ser visto na Lei Pelé em seu artigo 87-A:

Art. 87‐A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo.

Parágrafo único. Quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva, detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem.

De maneira resumida, trata da imagem pessoal do atleta, considerando suas características pessoais, para fins de exploração ou comercialização, mediante pagamento, por alguma marca, empresa ou produto, negociado de forma individual e direta.

Aqui, é importante o atleta saber seus direitos, saber que é o detentor de sua imagem evitando o uso e a exploração de forma indevida. 

Sobre o caso:

De acordo com os autos, na época do ocorrido, Cajuru jogava pelo CSA, de Alagoas, em uma partida da série B do Campeonato Brasileiro contra a Ponte Preta. No primeiro tempo do jogo, o goleiro cometeu uma falha e não conseguiu segurar uma bola fácil que havia sido chutada de muito longe.

Depois disso, a Sportv, da Globo, criou um vídeo chamado “os vacilos dos goleiros do Brasileirão“, apresentando as falhas dos goleiros em inserções antes, no intervalo e após os jogos transmitidos do Campeonato Brasileiro da série A e série B.

Segundo Cajuru, sua falha foi exibida todos os dias desde setembro de 2020 na grade de jogos da emissora, sendo o vídeo reproduzido 4.200 vezes. As transmissões só cessaram após o jogador conversar com um representante da Globo por WhatsApp. Ainda segundo o autor, apenas o seu erro e o de um outro colega faziam parte do quadro.

Por fim, ele disse que não conseguiu renovar seu contrato e tem tido muitas dificuldades para conseguir outro contrato com equipes da 1ª divisão, uma vez que “os clubes se negam a contratar um atleta com a imagem manchada pelos vídeos constantemente passados pela requerida em sua grade televisa“.

Ou seja, o atleta demonstrou que a sua imagem havia sido danificada pela empresa. 

Ao analisar o caso, o juiz ponderou que as liberdades de informação, expressão e de imprensa, constitucionalmente asseguradas, não constituem direitos absolutos e devem ser exercidas de forma compatível com outras liberdades de estatura constitucional, tais como os direitos à honra, dignidade e à imagem.

“Nessa linha de raciocínio, tem-se que o exercício das liberdades de informação e de imprensa deve se dar de forma equilibrada, em harmonia com outras garantias constitucionais, sendo eventuais excessos ou abusos passíveis de repreensão”, salientou o magistrado.

“Na hipótese dos autos, a frequência de exibição do vídeo questionado (três vezes durante cada um dos jogos de futebol do Campeonato Brasileiro das séries A e B transmitidos pelo canal SPORTV antes, no intervalo e após cada partida), que levou a quantidade exagerada de reproduções, evidencia a prática de abuso de direito por parte da ré, porquanto a veiculação excessivamente reiterada do teor do vídeo falha durante partida de futebol desbordou da finalidade essencialmente informativa da transmissão televisiva e acabou por ofender direitos da personalidade do atleta envolvido no lance em questão.”

Na avaliação do julgador, a exposição excessiva não apenas atentou contra a imagem de Cajuru como atleta profissional, mas também acarretou inegável sofrimento psicológico e intensas sensações negativas ao constantemente recordá-lo da falha cometida e ao renovar frequentemente a exposição da falha a terceiros (espectadores do canal Sportv), tudo a autorizar o reconhecimento de prejuízo juridicamente relevante, de natureza extrapatrimonial.

Assim sendo, fixou indenização por danos morais no valor de R$30 mil.

Ou seja, o caso remonta claramente a necessidade do cuidado, manuseio e correto tratamento da imagem dos atletas, bem como o direito ao reparo, caso se entenda pelo seu uso indevido.

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Processo: 1017572-20.2022.8.26.0506

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/395421/globo-e-condenada-em-r-30-mil-por-reprisar-frango-de-goleiro

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