Em caso patrocinado pela Kupper Advocacia, discutindo um dos temas mais polêmicos no meio trabalhista na atualidade, o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo obreiro e reconheceu o vínculo de trabalho entre o motoboy entregador e o Ifood.
A ação discute o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa para a qual trabalhou de 06/11/2020 a 23/02/2023, perseguindo os direitos celetistas, além das verbas oriundas da categoria. Em primeira instância, a demanda foi julgada improcedente.
No apelo interposto apresentado e discutido todos os elementos que caracterizam e constituem o vínculo de trabalho do motoboy e a forma de exploração da mão de obra do Ifood, demonstrando que novas formas de relações de trabalho continuam sendo relações de trabalho, sendo necessário a observação e aplicação da Lei Celetista.
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, em unanimidade de votos, acolheu as razões do reclamante com destaque do seguinte trecho do acórdão:
Face ao exposto, creio que as provas dos autos não demonstram a atuação autônoma dos entregadores ligados à reclamada. Não pode ser considerado autônomo quem recebe ordens de como deve se portar no trabalho ou de como deve prestar o serviço ou, ainda, como deve se vestir. E, menos ainda, se concebe que possa ser considerado autônomo o trabalhador que está sujeito ao poder disciplinar do tomador dos serviços (empregador), o qual fiscaliza ininterruptamente a forma como a prestação de serviços ocorre e ameaça o trabalhador com sanções como advertências e a diminuição dos acionamentos (que equivale à diminuição do salário, para um trabalhador que, como os entregadores da ré, eram tarefeiros) ou mesmo o despedimento.
3 – Conclusão: por corolário, não está ao arbítrio das partes afastar a existência do contrato de trabalho, não sendo sustentável a tese defensiva de ser apenas uma plataforma digital, ou uma “ferramenta de software”, possibilitando mero “encontro” entre interessados.
Diante de tais ponderações, conclui-se que a cláusula 2.7 existente no documento Termos e Condições de Uso – Ifood Para Entregadores (fl. 99), deve ceder lugar ao princípio da primazia da realidade, que embasa o Direito do Trabalho.
Assim sendo, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer a unicidade contratual e o vínculo empregatício com a 1ª reclamada, na função de motorista, no período de 06/11/2020 até 23/02/2023, bem como a responsabilidade solidária da 2ª reclamada, por integrar o mesmo grupo econômico, com base no parágrafo 2º, do artigo 2º da CLT, nos termos do pedido principal do autor (fls. 42 e 44 – item d).
O posicionamento do Tribunal acompanha os princípios básicos de proteção aos trabalhadores, princípio este que também norteia a Kupper Advocacia e equipe.
O nosso advogado João Henrique de Aguiar atuou ativamente no caso.
Dados da ação:
PROCESSO TRT/SP Nº 1000399-58.2023.5.02.0702
ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – ZONA SUL
TRT 2 – 4ª Turma / 4ª Turma – Cadeira 3 / Desembargador do Trabalho
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros.
Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sérgio Jakutis e os Excelentíssimos Desembargadores Maria Isabel Cueva Moraes e Ricardo Artur Costa e Trigueiros.
Relator: Paulo Sérgio Jakutis