Com o objetivo de proteger os atos negociais e patrimoniais de pessoas que não conseguem expressar sua vontade, mesmo que de forma temporária, o Código Civil brasileiro prevê mecanismos para que a família resguarde esses direitos.
Esses mecanismos são conhecidos como curatela e interdição. No caso de menores de idade, aplica-se o instituto da tutela. Já a curatela tem como objetivo proteger os direitos e interesses de uma pessoa que atingiu a maioridade, mas que, por algum motivo, não tem capacidade jurídica para manifestar sua vontade.
Essa incapacidade pode ser decorrente de enfermidades mentais ou psicológicas, dependência química ou alcoólica, ou até mesmo a condição de pródigo (pessoa que dilapida seu patrimônio por falta de controle sobre seus gastos).
Nesse contexto, a família deve procurar um advogado e comprovar suas alegações no processo, por meio de documentos e provas relacionadas ao caso.
Quem pode ser curador?
De acordo com o artigo 1.775 do Código Civil brasileiro, “o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, por direito, curador do outro, quando interdito”. Os parágrafos § 1º a 3º desse artigo estabelecem que, “na falta do cônjuge ou companheiro, o curador legítimo será o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto, sendo que entre os descendentes, os mais próximos têm prioridade sobre os mais remotos”.
Ainda, o artigo menciona que, na ausência das pessoas citadas, cabe ao juiz escolher o curador.
Para pessoas com deficiência, é possível nomear mais de um curador?
A Lei 13.146/2015, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, considera, como regra, todos os deficientes como plenamente capazes. No entanto, em casos de impossibilidade de gerir seus atos de vontade, a resposta é sim: é possível nomear mais de um curador. O art. 1.775-A do Código Civil prevê que “na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada entre mais de uma pessoa”.
Qual a diferença entre curatela e interdição?
A curatela é, em regra, provisória, enquanto a interdição pode ser concedida de forma definitiva, por meio de um processo judicial. Nesse processo, cabe ao autor demonstrar a incapacidade da outra parte de administrar seus bens e realizar atos da vida civil, apresentando um laudo médico que comprove a incapacidade.
O juiz pode, então, determinar uma perícia médica para avaliar as condições reais da pessoa a ser interditada. Em situações de urgência, o juiz pode nomear um curador provisório para o interditando, a fim de realizar determinados atos.
Vale ressaltar que a sentença de interdição deve ser registrada no cartório de registro civil onde constam a certidão de nascimento e/ou casamento da pessoa interditada.