Desde o advento da Reforma Trabalhista, em Novembro/2017, a Lei prevê a possibilidade de empregado e empregador firmarem acordo para colocar fim a eventuais discordâncias que poderiam culminar em um processo trabalhista.
Trata-se do ACORDO EXTRAJUDICIAL, previsto no artigo 855-B e 855-E da CLT. Na prática, é um verdadeiro processo judicial, porém, nesta modalidade, não há litígio, ou seja, não há discussão quanto ao mérito do pedido. Ao contrário, a ação é proposta em conjunto, por ambas as partes, empregado e empregador, com todos os detalhes pré-estabelecidos sobre o acordo, ou seja, é um processo consensual, onde já se distribui o processo sabendo o resultado, de comum acordo.
A maior vantagem nesta modalidade processual, é justamente evitar que as desavenças entre o funcionário e a empresa, possam virar uma demanda trabalhista, que por sua própria natureza, gera riscos a ambas as partes. No acordo extrajudicial, o empregado sabe exatamente o quanto vai receber, e o empregador, o quanto vai pagar.
Contudo, para que o acordo extrajudicial tenha a eficácia plena, é necessário que haja sua homologação por um juiz do trabalho. Esta exigência encontra respaldo no princípio da proteção da parte mais frágil na relação empregatícia, pois o juiz que irá analisar o acordo, se aterá à forma como ele foi redigido, de modo a evitar desmandos e imposições ilícitas por parte do empregador, que poderia estar se valendo desta modalidade de acordo, apenas para evitar um passivo trabalhista, em detrimento dos reais direitos do empregado.
Em outras palavras, o acordo extrajudicial só isentará o empregador das responsabilidades patronais, se for validado pelo Poder Judiciário, ou seja, se estiver totalmente nos conformes da Lei e atendendo aos princípios da razoabilidade e legalidade. Caso contrário, poderá ser vetado pelo juiz titular do processo, total ou parcialmente, ensejando a possibilidade do empregado pedir os direitos não homologados, em processo litigioso distinto.
A Justiça tem exigido a presença das partes, especialmente do empregado, em uma audiência chamada de “homologatória de acordo”, para que o juiz titular do processo possa questioná-lo presencialmente, ou telepresencialmente, no atual período de pandemia, visando esclarecer os detalhes do acordo e ter a absoluta certeza de que o acordo foi ajustado de livre e espontânea vontade, e não mediante coação do empregador, condição de validez da composição.
Em resumo, o acordo extrajudicial, se utilizado de forma consensual e justa, mostra-se uma importante ferramenta trazida pela Reforma Trabalhista, que evita abarrotar ainda mais o Poder Judiciário com processos longos e litigiosos e, ao mesmo tempo, otimiza o tempo e dinheiro das partes envolvidas.
Fonte: Dr. Ian Sousa