Inventário judicial ou extrajudicial?

Existem duas maneiras principais de fazer inventário: a extrajudicial e a judicial. A primeira é mais simples e acontece quando não há testamento e todos os herdeiros estão de comum acordo sobre a partilha de bens (além disso, eles devem ser maiores de idade e considerados legalmente capazes).

Considerando essas especificidades, a modalidade judicial acaba sendo a forma mais comum de realizar o procedimento de inventário. Nesse caso, ele passa por julgamento e demora um pouco mais.

O inventário deve ser aberto no município em que a pessoa tinha domicílio. É importante ressaltar que, independentemente do tipo escolhido, é sempre necessário um advogado para abrir o processo. Confira mais detalhes sobre cada tipo.

JUDICIAL:

O processo judicial pode ser demorado, principalmente quando existirem divergências e conflitos entre os herdeiros. Mas, se todos estiverem de acordo, é possível solicitar o inventário por arrolamento — nesse tipo, os familiares apresentam a proposta de partilha aceita por todos para a homologação do juiz.

Entre os documentos necessários para abrir um inventário judicial estão: a certidão de óbito do proprietário original dos bens, o testamento (ou uma certidão que comprove a inexistência dele), escrituras de imóveis, comprovações da propriedade dos bens, certidões negativas de débitos fiscais e documentos pessoais de cada herdeiro.

EXTRAJUDICIAL:

O inventário extrajudicial é resolvido diretamente no cartório, por escritura pública. É um processo mais rápido, durando apenas alguns meses.

Para realizá-lo, a família deve procurar um advogado e organizar os documentos, adicionando um esboço da identificação e partilha dos bens da forma como foi acordada entre todos.

Como o inventário é um procedimento obrigatório no Brasil, o processo feito em cartório também serve para os casos em que a pessoa falecida não deixa bens. Nessas situações, é aberto um inventário negativo, com objetivo de comprovar a ausência de patrimônio.

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