Carteira de Trabalho, o que pode ou não pode ser anotado? 

Você sabia que algumas anotações equivocadas na carteira de trabalho e previdência social (CTPS) do(a) trabalhador(a) podem causar indenizações ao(à) empregado(a)?

A regra é que o empregador terá o prazo de 5 dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, contendo, obrigatoriamente, os seguintes dados: (a) a data de admissão, (b) a remuneração e (c) as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.

Mas o que é vedado constar do documento?

É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado, cujo descumprimento acarreta não só o pagamento de multa no valor de metade do salário-mínimo regional, como também indenização pela configuração de dano moral ao obreiro. 

Diante do exposto, inclusive em consonância com o entendimento da Corte Superior Trabalhista (TST), mostra-se abusiva, por exemplo, a anotação aposta pelo empregador na CTPS, aludindo à existência de anterior reclamação trabalhista, tratando-se de dano moral presumido, prescindindo de comprovação do efetivo dano a ser suportado pelo(a) empregado(a).

Para além, considera-se “desabonadora” a anotação da modalidade de dispensa, principalmente, quando se trata de dispensa por justa causa, ou quaisquer observações de comportamento do(a) trabalhador(a). Ora, se o empregador entende que as condutas do(a) empregado(a) são desrespeitosas, ele não poderá informar seu juízo de valor na CTPS do(a) ex-funcionário(a).

Isso porque, nos termos relatados pela magistrada Cristiana M. Valadares Fenelon,[1] a teoria do abuso de direito preconiza que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

O fato de o empregador fazer alusão a demanda judicial ou a qualquer comportamento particular em registro na CTPS do(a) empregado(a) ofende, também, deveres laterais de conduta impostos pela boa-fé objetiva inerente a qualquer relação social qualificada como jurídica.

O empregador que assim atua desrespeita os limites impostos por um comportamento social razoavelmente aceito como ético, probo, ou por assim dizer, de boa-fé. Afinal, dentro de um padrão médio, pode-se considerar evidente o dano decorrente da divulgação do fato de que o(a) empregado(a) ajuizou reclamatória trabalhista contra seu ex-empregador, ou ainda, que possui uma condição de saúde mental “x” ou “y”.

Tal prática afigura-se danosa, além de discriminatória em um contexto social, e deve ser coibida, no caso, por meio da justa compensação, para que receba alento ante a lesão aos direitos extrapatrimoniais, bem assim como para que o agressor não mais volte a infringir o direito de outros trabalhadores.

Você conhece alguém que teve uma anotação que lhe causou prejuízos morais, emocionais e objetivos? 

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