A legislação trabalhista prevê em seu artigo 482 da CLT as condutas do trabalhador que constituem falta grave, punível com a dispensa por justo motivo.
Note-se que a falta grave cometida pelo empregado deve ser apta a romper com confiança mínima exigida entre as partes na relação de emprego.
Com efeito, caso o empregado proceda com alguma dessas condutas, poderá ser demitido por justa causa, tendo direito apenas a receber saldo de salário e férias vencidas acrescidas de um terço.
Ademais, o artigo 482 da CLT elenca algumas espécies de faltas que podem ensejar a ruptura contratual por justo motivo. Vejamos:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
Nesse contexto, a liberdade de expressão é direito assegurado na Constituição Federal, trata-se de direito fundamental garantido a todos, sem distinção e que tem sua importância e dimensão potencializada com o advento das redes sociais, na medida em que estes veículos facilitam a publicização e divulgação de ideias e opiniões, tornando-as instantaneamente de domínio comum e, portanto, virtualmente incontroláveis.
Entretanto, a manifestação de ideais pessoais quando envolve a relação de emprego, sofrem limitações, em razão do direito à imagem, honra e boa fama da figura do empregador.
Por derradeiro, o empregado que utiliza as redes sociais para expressar insatisfação em relação à empresa em que trabalha, como difamar a sua imagem, reclamar do salário, do horário, do novo uniforme, do trabalho em si, falar mal do chefe, dos colegas e dos clientes, pode ser desligado por justo motivo, em razão da falta grave cometida.
Importante salientar também, que atitudes que não tenham ligação direta com a empresa podem levar à perda do emprego caso não sigam o código de conduta da organização e regras de compliance, ferindo a honra do empregador.
Assim, o empregado deve ter cautela ao expor suas ideias nas redes sociais, principalmente ao escrever qualquer coisa sobre o seu ambiente de trabalho e sobre seus superiores. Críticas, xingamentos, manifestações pejorativas sobre a empresa, colegas e chefes não devem ser expostas em redes sociais.