Posso ser demitido por justa causa, se eu expor as minhas ideais? 

A legislação trabalhista prevê em seu artigo 482 da CLT as condutas do trabalhador que constituem falta grave, punível com a dispensa por justo motivo.

Note-se que a falta grave cometida pelo empregado deve ser apta a romper com confiança mínima exigida entre as partes na relação de emprego.

Com efeito, caso o empregado proceda com alguma dessas condutas, poderá ser demitido por justa causa, tendo direito apenas a receber saldo de salário e férias vencidas acrescidas de um terço.

Ademais, o artigo 482 da CLT elenca algumas espécies de faltas que podem ensejar a ruptura contratual por justo motivo. Vejamos:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

Nesse contexto, a liberdade de expressão é direito assegurado na Constituição Federal, trata-se de direito fundamental garantido a todos, sem distinção e que tem sua importância e dimensão potencializada com o advento das redes sociais, na medida em que estes veículos facilitam a publicização e divulgação de ideias e opiniões, tornando-as instantaneamente de domínio comum e, portanto, virtualmente incontroláveis.

Entretanto, a manifestação de ideais pessoais quando envolve a relação de emprego, sofrem limitações, em razão do direito à imagem, honra e boa fama da figura do empregador.

Por derradeiro, o empregado que utiliza as redes sociais para expressar insatisfação em relação à empresa em que trabalha, como difamar a sua imagem, reclamar do salário, do horário, do novo uniforme, do trabalho em si, falar mal do chefe, dos colegas e dos clientes, pode ser desligado por justo motivo, em razão da falta grave cometida.

Importante salientar também, que atitudes que não tenham ligação direta com a empresa podem levar à perda do emprego caso não sigam o código de conduta da organização e regras de compliance, ferindo a honra do empregador.

Assim, o empregado deve ter cautela ao expor suas ideias nas redes sociais, principalmente ao escrever qualquer coisa sobre o seu ambiente de trabalho e sobre seus superiores. Críticas, xingamentos, manifestações pejorativas sobre a empresa, colegas e chefes não devem ser expostas em redes sociais.

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