Recentemente a 7ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) ao analisar um Recurso de Revista (PROCESSO Nº TST-RR-411-86.2019.5.09.0071) entendeu por condenar a empresa MASTER VÍDEO PRODUÇÃO LTDA a pagar ao ex-funcionário (jornalista) o tempo em que este esteve à sua disposição para realização de viagens a trabalho.
A Turma entendeu que o período reivindicado pelo Reclamante se tratava de tempo à disposição do empregador, sendo que os deslocamentos realizados se davam em viagens realizadas para cobertura de eventos esportivos, em razão da natureza jornalística e para a realização do trabalho do Reclamante, fazendo jus portanto ao cômputo do período como jornada de trabalho.
Mas por que em alguns casos este tempo à disposição é considerado e em outros não?
Neste caso em especial, os ministros da 7ª Turma analisaram o contexto pelo qual o Reclamante necessitava realizar o deslocamento, sendo constatado que não se tratava de tempo de deslocamento entre a residência do Autor e a empresa, mas sim de tempo de viagem para cidades e estados distintos, e até o local de interesse do empregador para a realização do trabalho, tendo entendido que: “Aqui se está diante de viagem que, dependendo do destino final, pode perdurar por mais horas do que a efetiva prestação de serviços. Portanto, não se fala em horas in itinere, mas sim em tempo à disposição da empresa”.
Assim, seguindo o raciocínio do artigo 4º, da CLT dispõe que “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada” o tempo gasto em deslocamento com viagens em cumprimento a ordens do empregador, deve ser considerado como tempo à disposição deste, e em sendo ultrapassada a jornada legal de trabalho fará jus a consequente horas extraordinárias.
Mas o que são as horas in tinere, e o que é tempo à disposição do empregador?
Em uma tradução simples, as horas in intinere são aquelas consideradas no itinerário casa x trabalho x casa, ou seja, o tempo no deslocamento de sua residência até o efetivo local de trabalho e seu retorno.
Este período em especial, não é considerado para fins de jornada de trabalho, contando com previsão expressa no § 2º, Art. 58 da CLT, vejamos:
Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Simplificando, este período de deslocamento entre a residência e o local de trabalho não é computado como jornada de trabalho, e tampouco como tempo à disposição do empregador.
Quando é considerado o tempo à disposição do empregador?
O tempo à disposição do empregador está ligado à jornada de trabalho, e ao fator de o empregado estar ou não aguardando, e/ou executando ordens.
Assim, o tempo à disposição do empregador é compreendido como o período em que o empregado está no estabelecimento, despendendo energia, aguardando ou executando ordens, e conta como horário de trabalho.
Assim, questiona-se: Mas no exemplo citado o empregado não estava no estabelecimento do empregador, e ainda assim foi considerado, por quê?
O período despendido pelo exemplo citado foi considerado como jornada de trabalho efetiva justamente porque o empregado estava em viagem/deslocamento, executando/acatando as ordens do seu empregador, sendo que o período considerado foi o efetivamente despendido entre o estabelecimento do empregador e o local de destino, e não o período integral (considerando o descanso e período de folga).
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