O fato de a empregadora apresentar-se como empresa não jornalística não impede a aplicação da legislação específica atinente à função de jornalista.
Isso acontece, principalmente, quando na descrição da vaga do processo seletivo, a empresa exige a formação em jornalismo, ou mesmo, quando há no cotidiano o exercício de tarefas executadas que se enquadram na lei da categoria.
Isso implica dizer que esse empregado tem direito aos benefícios das Convenções Coletivas de Trabalho do Sindicato dos Jornalistas, para além de jornada de trabalho de 5 horas diárias e 30 horas semanais. Todo o trabalho para além disso, se torna horas extraordinárias, caso a empregadora não cumpra com as determinações legais.
Ficou curioso para saber quais são as funções exercidas exclusivamente por jornalistas? Nós selecionamos o rol para vocês:
a) Redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;
b) Comentário ou crônica, pelo rádio ou pela televisão;
c) Entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;
d) Planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;
e) Planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata a letra “a”
f) Ensino de técnicas de jornalismo;
g) Coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;
h) Revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e a adequação da linguagem;
i) Organização e conservação de arquivo jornalístico, e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;
j) Execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação;
l) Execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico.
Você é cinegrafista de empresas que oferecem Cursos Online ou de TV a cabo por assinatura, mas não é enquadrado como radialista? Alguns direitos estão sendo omitidos de você!
Diante da realidade do contrato de trabalho, não importa se a empresa em que o cinegrafista trabalha é de radiodifusão ou não, já que o trabalho, como cinegrafista, está previsto na Lei especial dos Radialistas. A consequência disto é que devem ser aplicáveis ao contrato de trabalho as normas coletivas da categoria diferenciada.
Assim se afirma porque é considerada empresa de radiodifusão não somente aquela que exerce atividades destinadas à exploração de radiodifusão como finalidade primordial, mas também empresas que mantêm ou executam serviços de radiodifusão, embora em circuito fechado.
Assim, o fato de as empresas de cursos online ou de TV a cabo ou por assinatura não ter como atividade preponderante a radiodifusão e a programação destine-se somente a seus filiados não impede que o trabalhador seja enquadrado como radialista se ele exerce atividades típicas dessa profissão.
Este é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), observe:
“RECURSO DE REVISTA. RADIALISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PRODUÇÃO DE AULAS EM EAD. ATIVIDADE DE RADIODIFUSÃO. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 6.615/78. 1. O acórdão do Tribunal Regional registrou que o autor exercia funções inerentes às de radialista, ao produzir aulas que seriam ministradas à distância, transmitidas via satélite, mas não o enquadrou como tal em razão de o empregador se constituir em instituição de ensino superior. 2. Evidenciado nos autos que o demandante exercia funções inerentes às de radialista (art. 2º c/c o art. 4º da Lei n.º 6.615/78), deve ser enquadrado na categoria diferenciada, mesmo que a ré se constitua em entidade educacional, pois , ao desenvolver aulas ministradas à distância, transmitidas via satélite, é considerada empresa de radiodifusão, por equiparação, nos exatos termos do art. 3º, parágrafo único, “d”, da Lei n.º 6.615/78 acima transcrito. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-58-44.2020.5.09.0513, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2022).
Você sabia que se é radialista e acumula função em atividades de setores diversos, você terá direito a declaração de novos contratos de trabalho com a mesma empresa, para cada setor?
O acúmulo funcional está consubstanciado na conduta patronal que acarreta um desequilíbrio entre os serviços e a contraprestação salarial ajustados no ato da contratação e as atividades que passam a ser exigidos do empregado e que, por certo, passaram a exigir-lhe maior esforço/empenho na consecução dos serviços contratados.
Nesse sentido, a correção do salário pela via judicial é cabível, dentre outras hipóteses, na ocorrência de alteração objetiva do contrato de trabalho, configurando-se quando o empregador altera o conteúdo funcional do cargo para o qual foi contratado o empregado, acrescentando novas funções ou exigindo o desempenho de tarefas diversas das contratadas, mais complexas ou de maior responsabilidade (desvio de função puro, não amparado em quadro de carreira), sem o correspondente acréscimo salarial.
Trata-se, portanto, em ambas as hipóteses, de um desequilíbrio entre as funções inicialmente constantes do contrato de trabalho e aquelas exigidas pelo empregador, o que gera prejuízo para o empregado, que deve ser remunerado pelas funções estranhas à contratação.
E a grande dificuldade de se definir se há, ou não, caracterização do acúmulo/desvio de funções reside justamente em saber quais são as funções inerentes ao contrato de trabalho e as estranhas ou incompatíveis com este, mormente porque o artigo 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Na hipótese do radialista, há a particularidade de que há acúmulo autorizado pela Lei 6.615/79, com o pagamento correspondente, que trata da profissão de radialista, e regulamentado no Decreto nº 84.134/79, mas limitada a autorização a funções em um mesmo setor (art. 16 do Decreto 84.134/79), sendo vedado, em um mesmo contrato, o acúmulo de funções de setores diversos.
Não há dúvidas, portanto, de que em sendo comprovado o exercício de diversas atividades, é devida a remuneração diferenciada prevista nas normas que regulamentam a profissão de radialista.