Radialista: Acúmulo de função x Reconhecimento de um segundo contrato de trabalho

Todas as empresas ou instituições precisam de profissionais das mais diversas áreas para executarem diferentes tarefas, assim, com o setor de rádio e televisão não é diferente.

Quando estamos em casa nem imaginamos que existem os mais diversos profissionais dentro do ramo, que trabalham diariamente para que possamos assistir a um programa de TV. Entre eles estão: eletricistas, cinegrafistas, sonoplastas, produtores, operadores de câmera, editores e até motoristas, todos eles trabalham juntos para levar ao público entretenimento e informação. 

Mas, e se todas essas funções fossem atribuídas a um só profissional radialista, sendo acumuladas entre si, isso pode? A resposta é SIM, isto pode, entretanto existem regras específicas para que ocorra, bem como uma “remuneração” especial para tanto.

Embora esta seja uma situação bem corriqueira no meio da rádio e televisão, o acúmulo de função aos radialistas somente é permitido por lei, desde que sejam funções cumuladas dentro de um mesmo “setor”, e mediante ao pagamento do adicional de acúmulo de função no percentual de 10%, 20% ou 40% sobre a remuneração.

Questões como esta já foram levadas ao TST (Tribunal Superior do Trabalho) em Brasília/DF, como, por exemplo, o caso de um Radialista que foi contratado para a função de operador de câmera, mas, no decorrer do tempo, passou a exercer outras três atribuições, quais sejam de iluminador, motorista e editor.

O empregado, então, entrou com um processo requerendo o pagamento de adicional de acúmulo de função. Na ocasião, a Terceira Turma do TST condenou a empresa Ré ao pagamento de adicional de acumulação pelas outras funções exercidas pelo radialista. Para o relator do caso, ministro Maurício Godinho Delgado, o profissional que acumula mais de duas funções dentro de um mesmo setor, tem direito aos adicionais de quantas forem as funções em questão. O ministro ainda afirmou que o artigo 13 da Lei 6.615 de 1978, que regulamenta a profissão de radialista, estabelece o pagamento de um adicional mínimo por função acumulada. A decisão foi unânime.

Assim, em casos de acúmulo de função dentro do mesmo setor, são devidos os pagamentos do adicional por cada uma das funções acumuladas.

Já quando o acúmulo ocorre em setores diferentes, há a possibilidade de pleitear juridicamente o reconhecimento de um segundo contrato de trabalho e seus decorrentes.

Da mesma forma, a questão do reconhecimento de um segundo contrato já foi levada ao TST, ocasião em que um Radialista obteve o reconhecimento do segundo contrato de trabalho por exercer dois tipos de atividades em diferentes áreas. A Terceira Turma do TST destacou que o acúmulo de funções em setores diversos caracteriza duplicidade de contratos.

Em sua ação, o Radialista afirmou que havia sido contratado como editor de imagem, mas também exercia a função de operador de gravações para a rádio da empresa, o que restou comprovado no processo. Assim, a Terceira Turma do TST teve como entendimento o reconhecimento de um segundo contrato de trabalho concomitante ao principal. O relator do caso, ministro Alberto Bresciani, destacou que a lei 6.615 de 1978, que regulamenta a profissão de radialista, proíbe o exercício de funções em setores distintos por meio de um único contrato.

O ministro ressaltou que o profissional trabalhava nas áreas de som e imagem. Dessa forma, por unanimidade, a Turma reconheceu a existência de um segundo contrato.

Assim, o radialista pode acumular mais de uma função, desde que esta seja realizada dentro do mesmo setor, e mediante a contraprestação na forma de adicional por acúmulo de função por cada uma das funções acumuladas.

E não pode acumular funções em setores distintos, por exemplo, produção e cenografia, por expressa proibição contida na lei 6.615 de 1978.

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