Direito de imagem x Direito de arena.

É comum a confusão entre o direito de imagem e o direito de arena. Afinal, eles são institutos que caminham lado a lado. No entanto, saber distinguir cada um deles é de suma importância visto que o esporte está totalmente integrado em nossa sociedade, sendo o futebol um dos produtos mais consumidos nacionalmente. 

Assim, podemos dizer que a indústria do esporte tem uma proporção enorme, muito por conta da paixão dos seus torcedores. Essa relação migrou para as redes sociais, para as novas formas de transmissão de eventos esportivo e para os meios de propaganda/publicidade, o que causou impacto direto na imagem do atleta e, consequentemente, ditaram novos rumos no chamado Direito de Arena.

Assim, saber o que é cada instituto passou a ser fundamental entre todos os envolvidos no espetáculo.

DIREITO DE IMAGEM:

Para entender sobre o direito de imagem é importante ter conhecimento do artigo 5º da Constituição Federal que ensina: 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; 

Portanto, a Constituição tem como princípio a proteção à imagem. 

O direito de imagem, com o olhar desportivo, conversa com a representação do perfil social do atleta.  Por isso, está relacionado com o pagamento de quantia estabelecida contratualmente entre um atleta que associa seu nome (imagem, voz, apelidos e/ou outras características) a determinada marca. Por exemplo: clubes, comerciais, álbuns de figurinhas, jogos eletrônicos, marcas esportivas, entre outros. 

Também pode ser visto na Lei Pelé em seu artigo 87-A:

Art. 87‐A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo.

Parágrafo único. Quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva, detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem.

De maneira resumida, trata da imagem pessoal do atleta, considerando suas características pessoais, para fins de exploração ou comercialização, mediante pagamento por alguma marca, empresa ou produto e negociado de forma individual ou direta. Aqui, é importante o atleta saber seus direitos, saber que é o detentor de sua imagem e para evitar o uso e a exploração de forma indevida. 

DIREITO DE ARENA:

Começando pela Lei Pelé, em seu artigo 42, que trata o assunto:

Art. 42-A. Pertence à entidade de prática desportiva de futebol mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo. (Incluído pela Lei nº 14.205, de 2021)

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o direito de arena consiste na prerrogativa exclusiva de negociar, de autorizar ou de proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens do espetáculo desportivo, por qualquer meio ou processo. (Incluído pela Lei nº 14.205, de 2021)

§ 2º Serão distribuídos aos atletas profissionais, em partes iguais, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais do espetáculo desportivo de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.205, de 2021)

§ 3º A distribuição da receita de que trata o § 2º deste artigo terá caráter de pagamento de natureza civil, exceto se houver disposição em contrário constante de convenção coletiva de trabalho. (Incluído pela Lei nº 14.205, de 2021)

§ 4º O pagamento da verba de que trata o § 2º deste artigo será realizado por intermédio dos sindicatos das respectivas categorias, que serão responsáveis pelo recebimento e pela logística de repasse aos participantes do espetáculo, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, contado do recebimento das verbas pelo sindicato. (Incluído pela Lei nº 14.205, de 2021)

§ 5º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, quanto aos campeonatos de futebol, consideram-se atletas profissionais todos os jogadores escalados para a partida, titulares e reservas. (Incluído pela Lei nº 14.205, de 2021)

O direito de arena, por sua vez, condiciona a proteção à imagem dos atletas que efetivamente atuam durante a transmissão do evento esportivo. Ele garante o recebimento de um percentual estabelecido ao atleta pela difusão do espetáculo esportivo. Por exemplo: um clube que disputa o Campeonato Brasileiro e os atletas ali atuantes passam a ter o direito de receber o valor pela propagação do evento. Vale destacar que essa negociação fica entre o clube e a empresa de transmissão e todos os atletas recebem sua quantia de forma igualitária pela disputa da competição. 

VISÃO DE QUEM USA GRAVATA:

Se utilizarmos o futebol como exemplo, bem como a quantidade de torcedores, fica claro o tamanho do direito de arena. E o resultado obtido na arena (ou no campo de futebol) municia a imagem pessoal do atleta. São institutos que caminham lado a lado.

Ainda, a distinção dos dois temas diz respeito ao seu detentor. O direito de imagem é pessoal, personalíssimo e negociado individualmente. O direito de arena pertence ao clube e é negociado por esse. 

Fica evidente que a gravata e a chuteira estão lado a lado, resguardando o direito dos atletas quanto ao uso e exploração de sua imagem.

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