Contribuição assistencial a sindicato: entenda mais sobre esse processo que está no STF.

Contribuição assistencial a sindicato: entenda mais sobre esse processo que está no STF.

O que é discutido?

Com a Lei 13.467/2017, a contribuição sindical prevista nos arts. 578 a 610 da CLT passou a ser facultativa, em harmonia com o princípio da liberdade sindical. Dessa forma, entende-se que é necessária a autorização prévia e expressa do sujeito passivo da cobrança da contribuição sindical, ou seja, do próprio trabalhador ou empregador, individualmente, não sendo suficiente a aprovação em assembleia geral do sindicato.

Está em discussão se todos os empregados — sindicalizados ou não — são obrigados a pagar contribuição assistencial prevista em acordo coletivo. Essa contribuição é usada por sindicatos para custear suas atividades, principalmente as negociações coletivas.

Contribuição assistencial vs. sindical

A Contribuição assistencial e imposto sindical, apesar de serem arrecadações com valores destinados aos sindicatos, não são a mesma coisa. A principal diferença está no que cada uma dessas contribuições representa. 

O imposto sindical tem natureza tributária. É uma cobrança feita a quem é sindicalizado. Por outro lado, a contribuição assistencial é válida para todos os colaboradores, quem é ligado ao sindicato ou não. Outra diferença se refere ao valor de contribuição. Enquanto o imposto sindical possui um valor fixo e a cobrança é feita anualmente, a contribuição assistencial não possui valor fixo e é estabelecida por convenção sindical ou acordo coletivo. Contudo, as contribuições dispostas ao sindicato não são mais obrigatórias e o desconto em folha de pagamento só pode ser efetuado se o empregado autorizar.

O que altera?

Se a maioria do STF aprovar a volta da contribuição assistencial obrigatória, passará a prevalecer a seguinte tese: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

Em resumo, fica permitido a contribuição desde que garantido a possibilidade individual do trabalhador de se opor ao recolhimento.

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