É comum no meio esportivo notícias sobre o atraso no pagamento dos direitos de imagem dos atletas, como publicamos recentemente. Tão comum que, dessa vez, a situação acompanha o São Paulo Futebol Clube e seus atletas de futebol por três meses. Mas, antes de falarmos sobre esse assunto, vamos entender na prática o que é o direito de imagem.
DIREITO DE IMAGEM:
Para entender sobre o direito de imagem é importante a inteligência do artigo 5º da Constituição Federal que ensina:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
Ou seja, a Constituição tem como princípio a proteção à imagem.
O direito de imagem, com o olhar desportivo, conversa com a representação do perfil social do atleta. Por isso, está relacionado com o pagamento de quantia estabelecida contratualmente entre um atleta que associa seu nome (imagem, voz, apelidos e/ou outras características) a determinada marca. Por exemplo: clubes, comerciais, álbuns de figurinhas, jogos eletrônicos, marcas esportivas, entre outros.
Também pode ser visto na Lei Pelé em seu artigo 87-A:
Art. 87‐A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo.
Parágrafo único. Quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva, detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem.
De maneira resumida, trata da imagem pessoal do atleta, considerando suas características pessoais, para fins de exploração ou comercialização, mediante pagamento, por alguma marca, empresa, ou produto, negociado de forma individual e direta.