Direito de arena e a recente decisão do TST 

Em nossos artigos sempre relembramos da ligação do Direito Desportivo com as mais variadas áreas do Direito. Dessa vez, a relação ficou entre o desporto e a Justiça do Trabalho. 

O direito de arena visa proteger a imagem dos atletas que efetivamente atuam durante a transmissão do evento esportivo garantindo o recebimento de um percentual estabelecido ao atleta pela difusão do espetáculo esportivo. 

Por exemplo: um clube que disputa o Campeonato Brasileiro e os atletas ali atuantes passam a ter o direito de receber o valor pela propagação do evento. 

Vale destacar que essa negociação fica entre o clube e a empresa de transmissão e todos os atletas recebem sua quantia de forma igualitária pela disputa da competição. 

A Lei Geral do Esporte, no capítulo “V”, prevê e regulamenta o tema, com destaque:

Art. 159. A difusão de imagens captadas em eventos esportivos é passível de exploração comercial.

Art. 160. Pertence às organizações esportivas mandantes o direito de arena, que consiste no direito de exploração e comercialização de difusão de imagens, abrangendo a prerrogativa privativa de negociar, de autorizar ou de proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão e a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de evento esportivo de que participem.

§ 1º (VETADO).

§ 2º O pagamento da verba de que trata o § 1º deste artigo será realizado por intermédio dos sindicatos das respectivas categorias, que serão responsáveis pelo recebimento e pela logística de repasse aos participantes do evento, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, contado do recebimento das verbas pelo sindicato.

§ 3º É facultado à organização esportiva detentora do direito de arena e dos direitos comerciais inerentes ao evento esportivo cedê-los no todo ou em parte, por meio de documento escrito, a outras organizações esportivas que regulam a modalidade e organizam competições.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, pertence às organizações esportivas responsáveis pela organização da competição o direito de autorizar ou de proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão e a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de eventos esportivos compreendidos em quaisquer das competições por elas organizadas, bem como de autorizar ou de proibir a exploração comercial de nome, de símbolos, de marcas, de publicidade estática e das demais propriedades inerentes às competições que organizem.

§ 5º Fica vedada a prática de proveito publicitário indevido e ilegítimo, obtido mediante o emprego de qualquer artifício ou ardil, sem amparo em contrato regular celebrado entre partes legítimas e com objeto lícito e sem a prévia concordância dos titulares dos direitos envolvidos.

§ 6º Na hipótese de realização de eventos esportivos sem definição do mando de jogo, a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão e a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, dependerão da anuência das organizações esportivas participantes.

§ 7º As disposições deste artigo não se aplicam a contratos que tenham por objeto direitos de transmissão celebrados previamente à vigência desta Lei, os quais permanecem regidos pela legislação em vigor na data de sua celebração.

§ 8º Os contratos referidos no § 7º deste artigo não podem atingir as organizações esportivas que não cederam seus direitos de transmissão a terceiros previamente à vigência desta Lei, as quais poderão cedê-los livremente, conforme as disposições previstas no caput deste artigo.

§ 9º Não constitui prática de proveito econômico indevido ou ilegítimo a veiculação, pelas empresas detentoras de concessão, de permissão ou de autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, da própria marca e a de seus canais e dos títulos de seus programas nos uniformes de competições das entidades esportivas e nos demais meios de comunicação que se localizem nas instalações dos recintos esportivos.

Art. 161. A difusão de imagens de eventos esportivos na rede mundial de computadores deve respeitar as disposições deste Capítulo. 

Explicado o tema, vamos ao caso prático:

Em uma recente decisão, publicada no dia 10/10/2023, a 8ª Turma do C.TST, entendeu que o direito de arena se limita à exploração econômica dos direitos de transmissão e retransmissão das partidas, sendo que a publicidade e os prêmios não integrarão base de cálculo do direito de arena de jogador de futebol. 

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência do pedido de um jogador profissional de futebol que pretendia receber diferenças de direito de arena de um time paulistano. O colegiado concluiu que a base de cálculo da parcela se limita à exploração econômica dos direitos desportivos audiovisuais relativos às transmissões dos jogos, não incluindo outras receitas como patrocínios, publicidade, “luvas” e marketing.

Diferenças

Na ação, o atleta argumentava que a base de cálculo deveria incluir não apenas os valores constantes da rubrica de transmissão dos jogos, negociados entre o time e a empresa de televisão, mas também toda receita proveniente da exploração das imagens do espetáculo desportivo.

Base de cálculo

Ao manter a decisão de primeiro grau sobre a improcedência do pedido, o Tribunal Regional da 2ª Região entendeu que o direito de arena diz respeito apenas aos valores recebidos pela transmissão dos jogos, e não sobre toda a receita auferida. Assim, a base de cálculo escolhida pelo atleta a fim de receber diferenças estava equivocada.

Questão nova 

Inconformado com a decisão, o jogador recorreu ao TST. O relator do recurso de revista, ministro Sergio Pinto Martins, reconheceu a transcendência jurídica da matéria, uma vez que a questão é relativamente nova e ainda comporta debate no âmbito do TST quanto à interpretação da legislação que rege o assunto.

Interpretação da Lei Pelé

Em seu voto, Pinto Martins fez uma exposição sobre a evolução legislativa do direito de arena. Segundo ele, a expressão “exploração de direitos desportivos audiovisuais” a que se refere a Lei Pelé (Lei 9.615/1998) trata unicamente do conjunto de direitos referentes à transmissão e à retransmissão de imagens do espetáculo desportivo. Dessa maneira, não estariam incluídas receitas decorrentes de patrocínios, publicidade, luvas ou marketing, nem qualquer outra fonte de renda do clube de futebol.

Diferenciação das receitas

Segundo o ministro, as receitas de transmissão e de imagem são distintas das receitas de patrocínios, publicidade, luvas e marketing, e essa distinção é reforçada pela própria lei que orienta a contabilidade dos clubes de futebol participantes do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut). 

Para o relator, a lei não ampara a ampliação da base de cálculo do direito de arena, que é bastante peculiar e tem objeto e sujeitos bem definidos, tanto na legislação quanto na doutrina e na jurisprudência. 

Limitação 

De acordo com o ministro, se prevalecesse a tese de que as receitas de patrocínios, parcerias comerciais e marketing televisivo fossem incluídas na base de cálculo do direito de arena, os atletas profissionais que firmam contratos publicitários individuais com empresas de material esportivo também seriam obrigados a repassar parte desses valores aos clubes e aos demais atletas participantes das partidas.

Provas

A alegação do atleta de que haveria diferenças mesmo considerando apenas os valores da transmissão não foi aceita porque, segundo o TRT, isso não ficou demonstrado, e a alteração desse entendimento demandaria nova análise das provas dos autos, o que não é possível em recurso de natureza extraordinária (Súmula 126 do TST). 

O processo corre em segredo de justiça. 

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