Participação Sindical na Dispensa em Massa é Reafirmada pelo TST em 2024
O Supremo Tribunal Federal, por meio de uma tese de repercussão geral, estabeleceu que a participação sindical é essencial para dispensas em massa. Em consonância com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho proibiu uma construtora de Aracaju de realizar demissão coletiva sem prévia negociação com o sindicato.
Em 2017, a empresa demitiu mais de cem trabalhadores sem negociar com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada, Portos, Aeroportos, Barragens, Canais, Dutos, Eclusas, Estradas, Ferrovias, Hidrelétricas, Metrôs, Pavimentação e Terraplenagem do Estado de Sergipe (Sintepav-SE). O Ministério Público do Trabalho (MPT) agiu, movendo uma ação para evitar tais demissões sem diálogo sindical.
A empresa argumentou que as demissões eram legais e que os trabalhadores podiam questioná-las individualmente na Justiça. A 9ª Vara do Trabalho de Aracaju atendeu aos pedidos do MPT, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) discordou, citando a reforma trabalhista de 2017.
No exame do recurso de revista do MPT, o ministro Alberto Balazeiro enfatizou que, de acordo com a tese de repercussão geral do STF, “a intervenção sindical prévia é requisito procedimental essencial para dispensa em massa de trabalhadores”. Apesar de a dispensa coletiva não exigir autorização prévia do sindicato, o diálogo prévio foi considerado imperativo para validação. O colegiado proibiu as demissões e impôs multa diária de R$ 10 mil por trabalhador em caso de descumprimento.
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