A Constituição Federal brasileira assegura, em seu artigo 5º, XXX, o direito de herança, sendo o inventário o meio cabível para disciplinar a administração e transmissão dessa herança. A palavra sucessão, de acordo com a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens.
- Acabei de perder um ente querido. Sou herdeiro(a) e gostaria de saber quanto tempo tenho para instaurar o inventário?
O inventário deve ser iniciado no prazo de dois meses, após o falecimento, sob pena de multa. Deve ser instaurado no último domicílio do autor da herança.
- Enquanto herdeiro, posso usufruir de algum bem do falecido, como por exemplo, vender um automóvel, sacar dinheiro ou mesmo vender ou alugar imóveis?
Não. O inventário é um processo é obrigatório para que seja feita a partilha dos bens do falecido entre os seus herdeiros. Sem ele, os herdeiros não poderão usufruir dos bens deixados, ou seja, não poderão dispor deles ou aliená-los, pois, em tese, esses bens ainda pertencem ao falecido.
- O que devo custear nesse processo de inventário?
Além disso, é necessário que os herdeiros, cada um conforme sua quota-parte, custeiem o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), cujo percentual varia de acordo com o Estado. Em São Paulo, esse percentual é de 4%, calculado sobre o valor de avaliação dos herdados. Além disso, os herdeiros devem custear as despesas com o processo ou com o Cartório, caso optem por conduzir o inventário por meio deste. Em quaisquer situações, é necessário que a condução do processo seja feita por um advogado.
- Quantas pessoas conduzem o inventário?
É necessário nomear um único inventariante que prestará compromisso, de preferência o cônjuge ou companheiro, se com o falecido convivia ao tempo da abertura da sucessão. A administração da herança será exercida pelo inventariante até a homologação da partilha.
- Como podem ser as partilhas?
As partilhas podem ser amigáveis ou judiciais. As primeiras resultam de acordo entre interessados capazes, enquanto as judiciais são aquelas realizadas no processo de inventário quando não há acordo entre os herdeiros ou sempre que um deles seja menor ou incapaz.
- Quanto tempo pode demorar?
No âmbito judicial, não é possível precisar o tempo, pois isso depende das questões envolvidas no processo. Um pedido de alvará poderá ser requerido ao juiz como solução para atender determinadas situações urgentes.
- Preciso rapidamente desse inventário. Será possível?
Sim, o ordenamento jurídico brasileiro prevê a possibilidade de que o inventário seja promovido na forma extrajudicial, ou seja, através de um Cartório de Notas, conforme estabelece a Lei 11.441/2007. Esse processo administrativo deve ser conduzido necessariamente por um advogado e não costuma demorar mais que dois meses, a depender do Cartório e da documentação exigida. Para que o inventário extrajudicial seja viável, é preciso atender às seguintes condições:
- Inexistência de filhos menores de idade ou incapazes;
- Todos os herdeiros devem concordar com a forma como os bens serão partilhados;
- Inexistência de testamento deixado pelo falecido.
O inventário conduzido na forma extrajudicial, portanto, é uma alternativa eficaz para regularizar a titularidade dos bens. A escritura pública lavrada pelo notário, de partilha amigável, valerá, por si, como título hábil para o registro imobiliário, dispensando a exigência de homologação judicial.
- Feito o inventário, os bens já estarão automaticamente em nome dos herdeiros?
Não. O inventário é o documento que autorizada a troca de titularidade. Após a conclusão do inventário, com o formal de partilha é quando poderá o herdeiro realizar a transferência dos bens juntamente ao órgão competente, arcando com as despesas necessárias para essa transferência.
- Se o cônjuge convivia em união estável no momento do falecimento, poderá ser considerado herdeiro para fins de inventário?
A união estável é reconhecida quando há convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Nesse caso, é necessário primeiramente fazer esse reconhecimento judicial da união estável e somente depois habilitar esse direito na ação de inventário. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem proferido entendimento sobre a viabilidade do reconhecimento da união estável diretamente nos autos do inventário, desde que, as provas sejam incontestáveis e todos os herdeiros reconheçam a união.
De qualquer sorte, recomendamos que, ainda em vida, o casal formalize a existência da união por meio de escritura pública junto a um Cartório, declarando essa condição. A providência pode garantir direitos, especialmente junto ao INSS e convênios médicos, além de viabilizar essa condição de cônjuge no momento do inventário.
- Em caso de filho não reconhecido em vida pelo falecido, é possível que ingresse na ação de inventário como herdeiro?
É possível, caso o filho(a) não tenha sido reconhecido em vida pelo falecido para integrar a sua condição de herdeiro. Para tanto, é necessário primeiramente ingressar com um processo judicial e obter o reconhecimento da paternidade. Esse reconhecimento pode ser subsidiado por meio de um exame de DNA, cuja prova será apreciada em conjunto com outras provas no processo. Com a declaração judicial de paternidade, o filho(a) poderá se habilitar como herdeiro(a) na ação de inventário, se em andamento.
Esse filho(a) não poderá ser prejudicado(a) com a divisão de bens, caso já tenha sido realizada a partilha. Nesse caso, caberá ingressar em juízo com uma medida, para que seja realizado o aditamento da essa partilha de bens.