Todos os colaboradores que exercem suas atividades no período noturno, que contempla o horário das 22h às 5h da manhã, têm garantido o direito, de acordo com a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), do adicional noturno. Ou seja, ele ganha um percentual a mais em cima da hora do trabalho, por estar desenvolvendo atividades que podem causar prejuízos à sua saúde.
Dessa forma, a remuneração do trabalho noturno funciona da seguinte maneira:
Hora ficta: essa hora tem duração de 52 minutos e 30 segundos, ou seja, o trabalhador recebe o valor de uma hora de trabalho a cada 52 minutos e 30 segundos, diferente da hora diurna que possui 60 minutos.
Adicional noturno: o trabalhador noturno tem direito ao acréscimo de, ao menos, 20% sobre o valor da hora diurna.
Horas extras: e quando há horas extras noturnas, o trabalhador tem direito a receber o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal e o adicional.
Quais empregados têm esse direito?
Além dos colaboradores que atuam das 22h às 5h da manhã, os trabalhadores rurais que atuam no período das 21h às 5h ou da pecuária que atuam das 20h às 04h, também recebem o adicional de 25% sobre a remuneração salarial.
E quando ocorre a transferência de horário?
Se ocorrer desse funcionário ser transferido para o horário diurno, a situação pode mudar referente aos adicionais. Caso a transferência seja temporária, o adicional noturno deve ser mantido e, se for definitiva a alteração, o direito é extinto.
Entretanto, vale destacar que a continuidade, ou não, desse adicional dependerá das normas legais, bem como do que foi acordado entre empresa e funcionário.
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