Brusque FC indenizará goleiro que se machucou e não tinha seguro. Vem entender o caso.

As entidades de prática desportiva devem garantir a contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir as atividades dos seus atletas, sob pena de serem responsabilizadas, confirmou a 5ª turma do TRT da 12ª região. A ação foi proposta por um ex-goleiro do Brusque Futebol Clube junto à 3ª vara do Trabalho de Criciúma/SC, município onde reside o atleta.

O jogador foi submetido a uma cirurgia no braço direito devido a uma fratura ocorrida durante uma partida do Campeonato Catarinense, em fevereiro de 2019. O procedimento acabou sendo coberto com recursos do SUS.

Em 1º grau, a juíza Julieta Elizabeth Correia de Malfussi condenou o clube ao pagamento de indenização substitutiva do seguro não contratado, com base no CC e nas jurisprudências do TRT e do TST. O valor da condenação, neste ponto, foi de R$144 mil. 

Entretanto, o clube recorreu para o 2º grau, e o caso foi distribuído para a desembargadora Teresa Regina Cotosky, relatora do acórdão. Na falta de contratação do seguro, a entidade desportiva argumentou que estaria obrigada apenas a arcar com eventuais despesas médico-hospitalares, uma vez que a lei Pelé 9.615/98 não estabelece penalidade pelo descumprimento da obrigação.

Ao analisar, a relatora afirmou que, “na hipótese de ocorrência de sinistro com o atleta e ficando este à margem da cobertura securitária por ato omissivo do empregador, impõe-se o dever da entidade desportiva de indenizar, de conformidade com a previsão dos arts. 186 e 927 do CC”.

O clube chegou a afirmar em juízo que teria arcado com as despesas médicas, mas como não conseguiu comprovar tal fato, recebeu uma multa por litigância de má-fé.

Na controvérsia sobre os acertos salariais, o clube disse ainda que pagava mensalmente quantia de pouco mais de um salário mínimo ao jogador. Porém, por meio de depósitos bancários apresentados pelo goleiro, foram verificados repasses extras que superaram 40% da remuneração total paga ao atleta. Esse montante, segundo a entidade, foi pela cessão dos direitos de imagem.

“Em princípio, é lícito às partes, no contrato especial de trabalho desportivo, estipularem, a título de direito de imagem, o pagamento de quantia, não tendo esta natureza salarial, mas civil”, explicitou a magistrada em seu voto. No entanto, segundo a desembargadora, além de ultrapassar o percentual de 40% fixado na lei Pelé (art. 87), o clube não apresentou os comprovantes de pagamento e nem os recibos salariais ao juízo.

O empregador também não apresentou documento contratual de direito de imagem que versasse sobre o objeto, sua duração, obrigações e os direitos das partes decorrentes de tal cessão. Comprovada a impossibilidade de verificar, precisamente, a composição dos valores quitados ao atleta, o colegiado considerou demonstrada a ocorrência de pagamento “por fora”.

Como consequência, a 5ª turma determinou a apuração dos reflexos decorrentes da integração da parcela salarial paga à margem da folha, tomando como base a diferença entre os valores dos extratos bancários do jogador e o salário registrado em carteira. Ao final, a condenação total do clube foi de R$200 mil.

A situação é um exemplo claro da aplicação dos direitos do trabalhador no contrato desportivo.

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 Processo: 0000588-12.2022.5.12.0055

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