No curioso caso, a corte considerou que atividade recreativa não se enquadra como acidente de trabalho.
A 4ª turma do TST isentou uma empresa de soluções agrícolas de Canoas/RS da responsabilidade pela lesão sofrida por um empregado durante um jogo de futebol de campeonato promovido pelo Sesi – Serviço Social da Indústria. Para o colegiado, a lesão não se enquadra como acidente de trabalho, pois o torneio não fazia parte das atividades da empresa, nem das atribuições do montador.
Torneio
O profissional narrou na ação trabalhista que, em abril de 2016, durante o torneio em que representava sua empregadora, sofreu fratura da tíbia da perna direita. Como consequência, precisou de cirurgias e tratamentos médicos e ficou afastado pelo INSS por dois anos.
Dispensado em 2018, ele alegou que a lesão decorrera de acidente de trabalho, requerendo anular sua dispensa e se reintegrar no emprego, além de obter o restabelecimento do plano de saúde e a condenação da empresa por dano moral.
Atividade recreativa
Em 1º grau, o juízo da 5ª vara do trabalho de Canoas entendeu que a lesão não se enquadrava como acidente de trabalho. Entre os motivos, assinalou que o jogo ocorreu fora do horário de trabalho e não fazia parte das atividades da empresa nem das atribuições ordinárias do montador. Também ressaltou que a participação era voluntária, e o fato de a empregadora incentivar e custear a prática esportiva durante as folgas dos empregados não transforma os acidentes sofridos nessas situações em acidentes de trabalho.
O TRT da 4ª região reverteu a sentença e reconheceu a responsabilidade da empresa. Segundo o TRT, a empresa custeava a inscrição dos empregados que quisessem participar do campeonato e, ainda que eles não fossem obrigados, somente poderiam participar se pertencessem ao seu quadro funcional. Com isso, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil e indenização correspondente a salários e demais vantagens do período de estabilidade.
Isenta de responsabilidade
Ao recorrer ao TST, a empresa reiterou o argumento de que não obriga seus funcionários a representá-la nos torneios organizados pelo Sesi.
A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, salientou que o TRT reconheceu a responsabilidade da empresa apesar do caráter voluntário da participação do empregado. Segundo a relatora, a jurisprudência do TST admite a responsabilidade objetiva do empregador, desde que fique demonstrado que a atividade ordinária desempenhada pelo empregado implica risco à sua integridade física e psíquica. No caso, porém, a lesão ocorreu numa atividade esportiva voluntária, fora do estabelecimento comercial e do horário de trabalho e sem relação com as atividades ordinárias da companhia.
Na avaliação da relatora, o fato de o evento ter sido patrocinado pela empregadora e promovido pelo Sesi é insuficiente para caracterizar o acidente de trabalho ou a responsabilidade da empresa por reparação de dano moral decorrente da lesão.
A decisão foi unânime.
Processo: 20214-79.2019.5.04.0205