Acidente de trabalho com fatalidade: direitos e amparo legal

O acidente de trabalho tem previsão na Constituição Federal (CF/1988) no capítulo próprio da Previdência Social, no art. 201, I, § 10 com redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019 e nos arts. 19 a 23 da Lei nº8.213/1991 (Lei de Benefícios ou Planos de Benefícios da Previdência Social -PBPS). Ainda nos arts. 336 a 346 do Regulamento da Previdência Social (RPS).

As normas jurídicas que asseguram a incolumidade mental e física dos trabalhadores visam o desenvolvimento do exercício laboral como uma atividade segura, pois a empresa é responsável pela adoção de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador (art.19, §§1º e 2º da PBPS), uma vez que, é reconhecido constitucionalmente a proteção do meio ambiente do trabalho (art. 7º, XXII e XXIII da CF/1988). E, havendo negligência ou infração nesse dever de segurança e higiene do trabalho, constitui contravenção penal, punível com multa, sendo de responsabilidade dos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social exercerem a fiscalização (art. 19, §§§ 1º, 2º e 4° PBPS).

O conceito de acidente do trabalho é extraído do art. 19 do PBPS, o qual dispõe: “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Com efeito, para que o empregado tenha o direito ao reconhecimento de qualquer direito relativo ao acidente de trabalho, a ocorrência deve ser comunicada à Previdência Social, através da emissão da CAT ( Comunicação do Acidente de Trabalho à Previdência Social), sendo que a legislação atribui ao empregador a obrigação de expedir a comunicação do acidente.

O enquadramento da ocorrência como acidente do trabalho repercute em outras áreas, inclusive na estabilidade provisória no emprego depois da cessação do auxílio-doença e nas eventuais indenizações por danos materiais, morais e estéticos.

Como consequências jurídicas para o empregado e para o empregador, decorrentes da caracterização do afastamento como acidente de trabalho temos a possibilidade de:

·         Aposentadoria por incapacidade permanente com 100% do salário benefício;

·         Pensão aos dependentes com valores superiores no caso de óbito;

·         Garantia provisória de emprego por 12 meses após a cessão do auxílio doença;

·         Depósito do FGTS no período do afastamento;

·         Dispensa período carência par auferir determinados benefícios no INSS;

·         Majoração da alíquota do seguro de acidente do trabalho;

·         Possíveis efeitos criminais;

·         Possíveis multas aplicadas pela Inspeção do Trabalho;

·         Possível ação regressiva do INSS em face do empregador;

·         Possível indenização pelo empregador dos diversos danos sofridos pelo acidentado ou a sua família em caso de óbito, como morais e materiais em forma de pensão vitalícia;

Convém mencionar que a não emissão da CAT pelo empregador, apesar de dificultar, não impede o enquadramento do evento como acidente de trabalho.

Ademais, no caso de acidente de trabalho com o óbito do trabalhador, são legitimados para propor ação para reparação dos danos morais e materiais, os seus herdeiros, os seus dependentes ou os diretamente prejudicados.

Por fim, importante esclarecer que os titulares do direito à indenização por danos morais ou extrapatrimoniais nem sempre serão os mesmos que têm direito ao pensionamento. Em muitas ocasiões, os parentes ou determinados parentes não tem direito a pensão, pois não demonstram dependência econômica da vítima, ou seja, do ponto de vista material não sofreram diretamente qualquer prejuízo; no entanto, podem ser titulares legítimos da pretensão indenizatória por danos morais diante da intensa repercussão afetiva causada pelo acidente fatal.

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