Direito de imagem e o atleta.

É comum no meio esportivo notícias sobre o atraso no pagamento dos direitos de imagem dos atletas, como recentemente publicado. Este ano, clubes como Santos e São Paulo, assumiram publicamente o atraso no pagamento da imagem dos jogadores.

Mas e na prática, o que é isso? 

DIREITO DE IMAGEM:

O direito de imagem, com o olhar desportivo, conversa com a representação do perfil social do atleta.  Por isso, está relacionado com o pagamento de quantia estabelecida contratualmente entre um atleta que associa seu nome (imagem, voz, apelidos e/ou outras características) a determinada marca. Por exemplo: clubes, comerciais, álbuns de figurinhas, jogos eletrônicos, marcas esportivas, entre outros. 

De maneira resumida, trata da imagem pessoal do atleta, considerando suas características pessoais, para fins de exploração ou comercialização, mediante pagamento, por alguma marca, empresa, ou produto, negociado de forma individual e direta.

O MOTIVO DOS ATRASOS:

O atleta profissional, como qualquer outro empregado celetista, recebe salário básico, férias + 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS. Além de tais verbas, há parcelas específicas pagas ao jogador de futebol, quais sejam, luvas, bichos, direito de arena e direito de imagem, decorrentes do contrato de trabalho firmado junto ao clube. Ou seja, parte do salário é a “registrada”, anotada em CTPS e parte decorre de outros direitos.

Ou seja, por vezes, os clubes utilizam dos valores relacionados ao direito de imagem para “compor” o salário mensal, conforme destaque acima, limitando o direito de imagem ao máximo de 40% do total da retirada do jogador.

Se considerarmos o teto de 40% e os três meses de atraso, temos que os atletas estão com um salário por completo e mais um pouco em atraso. 

O PROBLEMA:

A grande discussão fica no caráter dessa operação. Se usar parte do pagamento dos salários como direito de imagem é uma prática fraudulenta ou não. 

Em regra, as discussões se dão ao redor da licitude da licença de uso de imagem ou da sua utilização com o intuito único e exclusivo de escamotear o pagamento de salários, reduzindo a base de cálculo para a incidência dos reflexos trabalhistas.

Em resposta, é necessário uma análise precisa dos contratos e da realidade fática envolvida na situação. Em um primeiro ponto, deve ser observado o limite de 40% dos recebimentos a título de direito de imagem, outro fator determinante é o da separação dos contratos, ou seja, que não exista uma confusão entre o contrato de imagem e o contrato de trabalho especial do atleta.

Assim, o clube que não observar tais requisitos corre o risco de ser acionado judicialmente para totalização do direito de imagem ao salário no mundo trabalhista. O tema é recorrente e com inúmeras resoluções distintas perante a Justiça do Trabalho.

O QUE É CERTO:

Para a exploração de direitos de personalidade é imprescindível a licença/autorização de seus titulares e, o direito de imagem, como tal, deve ser respeitado e circunscrito aos limites contratuais estabelecidos nos instrumentos celebrados.

Assim, não restam dúvidas de que os direitos de imagem dos atletas profissionais são protegidos, não podendo ser objeto de utilização/exploração sem as devidas licenças e autorizações.

É importante saber que todo atleta (inclusive de e-sports) precisa conhecer os termos e autorizar a utilização de sua imagem. 

Compartilhe o nosso conteúdo!

Por João Aguiar

Author picture

Atendimento rápido aqui.

Compartilhe:

Mais Posts

Auxílio-Acidente para atletas

Muito se engana quem pensa que o mundo do esporte fica preso aos salários astronômicos das grandes estrelas. Em verdade, a grande maioria dos atletas (independentemente da modalidade) se mantém com quantias mínimas mensais de recebimentos. Por outro lado, o que é comum a todo atleta é o risco de uma lesão. Diante dessas circunstâncias, o auxílio-acidente funciona como uma importante medida de proteção social para atletas profissionais.

Acidente de trabalho com fatalidade: direitos e amparo legal

O acidente de trabalho tem previsão na Constituição Federal (CF/1988) no capítulo próprio da Previdência Social, no art. 201, I, § 10 com redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019 e nos arts. 19 a 23 da Lei nº8.213/1991 (Lei de Benefícios ou Planos de Benefícios da Previdência Social -PBPS). Ainda nos arts. 336 a 346 do Regulamento da Previdência Social (RPS).

Agende um bate papo pelo nosso whatsapp e saiba mais sobre os seus direitos.