Os benefícios da holding para o planejamento sucessório e desoneração tributária

No processo de inventário verifica-se que há a existência de conflitos de interesses entre os membros da família sobre a divisão patrimonial, e por consequência dessas familiares, destaca-se nos dias atuais como instrumento para a realização de um planejamento sucessório em vida e redução da carga tributária no caso de partilha de bens deixado pelo de cujus, a realização da constituição denominada holding familiar.

A holding é uma pessoa jurídica que atua como proprietária de bens e direitos, de modo que, por meio dela, há a finalidade de realizar um planejamento do patrimônio societário, investimento e o planejamento sucessório, evitando-se, por sua vez, o conflito entre os herdeiros em um futuro processo de inventário, a redução da carga tributária da pessoa física e a criação de uma ferramenta jurídica para a proteção do patrimônio, isto é, a blindagem patrimonial.

Nesse sentido, a holding familiar é utilizada como um instrumento para o desenvolvimento do planejamento sucessório, de maneira que, propiciar-se-á na realização da a sucessão hereditária, garantindo-se a administração dos bens, a blindagem patrimonial e a otimização fiscal pela pessoa que faz uma doação.

A par disso, a constituição da holding familiar é composta por duas fases, isto é, constituição da holding e doação das cotas sociais aos herdeiros. Na constituição da pessoa jurídica, ao seu capital social, as pessoas físicas irão transferir o seu patrimônio particular para integralizar o patrimônio social da holding, e por conseguinte, as referidas pessoas físicas tornar-se-ão sócias-proprietárias da pessoa jurídica.

Na integralização do patrimônio social da pessoa jurídica, os bens e direitos serão transferidos pelo valor constante na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), de modo que, em comparação com o processo de inventário, haverá uma desoneração na carga tributária no âmbito do planejamento sucessório, ao passo que, na sucessão de bens realizada perante o Poder Judiciário, o patrimônio hereditário será avaliado e tributado pela Secretaria da Fazenda do Estado pelo valor atual de mercado.

De acordo o art. 132, do Decreto 3.000/99, não será devido o Imposto de Renda sobre o ganho de capital, uma vez que, os bens que compõe o capital social da holding foram integralizados pelo mesmo valor já declarado na DIRPF, de maneira que, ter-se-á uma vantagem tributária decorrente da integralização de capital em bens pela pessoa para o patrimônio da holding.

Caso a holding também possua como objeto social o desenvolvimento de atividade de locação de imóveis, englobando os tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, os seus rendimentos serão tributados pela alíquota de 11,33%, ao passo que, no caso da tributação incidente sobre as receitas de aluguéis auferidas por pessoas físicas, a alíquota poderá chegar ao percentual de 27,5%.

Nesse diapasão, no caso de venda dos imóveis comprados ou integralizados, o custo tributário final é de 5,73%, sendo que, por sua vez, a tributação na pessoa física pela a venda e compra do bem imóvel, terá um tributário final de 15% sobre o valor do ganho.

Além disso, conforme previsto no art. 10, da lei 9.249/95, os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, e tampouco integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica.

Destarte, após a constituição da pessoa jurídica em que todo o patrimônio da pessoa física ou do casal são utilizados para integralizar o capital social da holding, na segunda fase da constituição da holding familiar, sucede a doação das cotas sociais aos herdeiros em que a referida doação poderá ocorrer no próprio contrato social e com a inserção de cláusulas restritivas de doação de quotas, o quinhão hereditário será estabelecido de acordo com a vontade dos doadores.

Em virtude da referida doação, incidir-se-á o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), o qual é um imposto de competência Estadual, cujo fato gerador é a transmissão de quaisquer bens ou direitos causa mortis ou por doação, e nesse contexto, o ITCMD irá incidir sobre a doação das quotas sociais com reserva de usufruto na holding aos herdeiros.

Na doação de quotas com reserva de usufruto, caso o ITCMD não seja recolhido em sua integralidade pelo contribuinte, a tributação desse imposto é segregada, de modo que, o seu recolhimento será realizado em dois momentos distintos. Assim, na primeira parte do recolhimento do ITCMD, ele será feito na instituição do usufruto, ou seja, na doação das quotas da holding aos herdeiros.

Por seu turno, no segundo momento da tributação, o recolhimento ocorrerá com a extinção do usufruto, isto é, na ocasião da morte do usufrutuário. A par disso, conforme dispõe o art. 16, da lei 10.705/2000, a alíquota do referido tributo no estado de São Paulo é fixada em 4% sobre o valor declarado, e por conseguinte, em uma doação de quotas, a segregação do recolhimento do ITCMD é feita da seguinte forma, 2/3 serão pagos no momento da doação, ao passo que, 1/3, na ocorrência da causa mortis.

Desse maneira, comparada com o processo de inventário, o planejamento sucessório a partir da constituição da holding familiar promove a desoneração tributária no aspecto da sucessão, uma vez que, caso o patrimônio inventariado estivesse em nome da pessoa física, a tributação do ITCMD na alíquota de 4% seria sobre o valor de mercado, cujo recolhimento deverá ser realizado integralmente nesse momento, e consubstanciado à incidência da taxa judiciária e dos honorários advocatícios, gerar-se-á um gasto demasiado no processo de inventário.

Ademais, além do planejamento sucessório com a desoneração tributária, por meio das cláusulas de doação de quotas sociais, uma outra consequência da constituição da holding familiar é a proteção do patrimônio, uma vez que, ao realizar as doações das cotas sociais para os familiares, as referidas cotas serão gravadas com cláusulas de usufruto vitalício, impenhorabilidade, incomunicabilidade, reversão e inalienabilidade.

Nesse sentido, com a instituição dessas cláusulas de restrição, os doadores permaneceram na condição de usufrutuários e administradores de todo o acervo patrimonial integralizado na capital social da pessoa jurídica, de maneira que, eles permaneceram até as suas mortes no total controle do patrimônio pertencente a holding, e por conseguinte, além de não ter eficácia qualquer ato jurídico praticado sem as suas anuências, será evitado que o donatário (herdeiro) possa dilapidar o patrimônio doado.

Desse modo, mediante a holding familiar, serão estabelecidos conjuntos de ações preventivas objetivando o resguardo do patrimônio particular de determinada pessoa ou entidade familiar, e por sua vez, a partir da sucessão patrimonial inter vivo, estar-se-á, de um lado, a realizar o planejamento da sucessão de bens, e por conseguinte, prevenindo a existência de eventuais conflitos familiares, e de outro lado, a redução da carga tributária do doador pessoa física.

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