As disposições relativas à jornada de trabalho reduzida dos bancários não se aplicam aos empregados que exercem funções de direção, gerência, fiscalização e chefia ou que desempenham outro cargo de confiança, desde que o valor da gratificação recebida não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário.
Muitas vezes os Bancos enquadram seus funcionários como exercentes de cargo de confiança para aumentar a sua jornada de trabalho para 8 horas, e dessa forma não pagar horas extras acima da 6ª diária.
O bancário, ocupante de cargo de confiança, é representante do empregador no serviço. Ele tem poder diretivo, coordena atividades e fiscaliza a execução delas. Eventualmente, aplicar medidas disciplinares, como advertência, suspensão e dispensa por justa causa, a depender do grau de autonomia que a empresa lhe confere.
O fato do empregado exercer função altamente técnica, que se demonstre imprescindível às atividades da empresa, ou que tenha acesso a informações administrativas, não configura a fidúcia especial do cargo de confiança.
A ausência do pagamento da gratificação de função no montante de no mínimo 40% (quarenta por cento) de acréscimo sobre o salário do cargo efetivo também tem o condão de descaracterizar o cargo de confiança com todos os seus consectários legais,
Portanto, os bancários que cumprem jornada diária de 8 hs (oito horas), mesmo que remunerados com gratificação, porém, cujo cargo não configure função de confiança, terão por direito haver da instituição financeira as horas excedentes à sexta, adicionadas do percentual mínimo de cinquenta por cento.