Quanto tempo tenho para entrar com ação trabalhista: prazos

Profissional consultando celular durante reunião de trabalho, com caderno, caneta e óculos sobre a mesa.
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O trabalhador tem dois anos após a extinção do contrato para ajuizar a reclamação trabalhista e, dentro dela, pode cobrar os créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento, pelo art. 7º, XXIX, da Constituição e pelo art. 11 da CLT. Os prazos são cumulativos. FGTS, doença ocupacional e menoridade têm regra própria.

São dois relógios, e confundi-los custa caro. A prescrição bienal decide se você ainda pode entrar com a ação. A prescrição quinquenal decide quanto pode cobrar dentro dela. Um responde à pergunta de porta, o outro à de tamanho.

Os dois prazos são cumulativos, jamais alternativos. Perder o biênio fecha a porta inteira. Perder parte do quinquênio apenas encurta o período cobrável. Quem os trata como alternativa escolhe o número maior e descobre tarde que errou.

Os dois prazos da ação trabalhista, e por que eles não são a mesma coisa

O art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e o art. 11, caput, da CLT dizem o mesmo: a pretensão quanto a créditos das relações de trabalho prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.

A bienal é o prazo de ajuizamento, contado do fim do contrato em diante. A quinquenal é o prazo de retroação, contado do protocolo para trás. Os dois convivem no mesmo dispositivo, cuja redação atual vem da EC 28, de 25 de maio de 2000, e quem cita metade da frase acerta metade da resposta.

Os dois relógios: um decide a porta, o outro decide o tamanho

Exemplo hipotético, com datas fictícias. Trabalhador desligado em 10 de março de 2024, com aviso prévio indenizado de 30 dias. A saída projetada é 9 de abril de 2024, e é dela que corre o biênio (art. 487, §1º, da CLT e OJ 83 da SBDI-1 do TST). Ajuizando em fevereiro de 2026, a retroação alcança fevereiro de 2021 (Súmula 308, I, do TST). Em março de 2025, alcançaria março de 2020. Mesmo contrato, quase um ano de parcelas de diferença, só pela data do protocolo.

Como descobrir a data exata em que o seu prazo começou

São quatro checagens, nesta ordem, todas com documento na mão.

Passo 1: ache a data de saída projetada, não a data da demissão

O aviso prévio indenizado projeta o contrato para frente. O art. 487, §1º, da CLT e a OJ 83 da SBDI-1 do TST fixam que a prescrição começa a fluir no final do prazo do aviso, e o comunicado de dispensa não serve de marco. Trinta dias de aviso empurram o termo inicial em trinta dias, e é essa diferença que decide quem protocola a tempo.

Passo 2: confira o que está anotado na CTPS e no termo de rescisão

Data anotada e data real divergem com frequência. O termo de rescisão traz a saída projetada e a CTPS traz o registro da empresa. Quando discordam, a discussão de prazo vem antes da de mérito.

Passo 3: verifique se você ainda está empregado

Contrato vigente não tem biênio correndo, porque não houve extinção. A notícia é boa pela metade: a limitação quinquenal já opera, e quem tem dez anos de casa sem nunca ter recebido adicional de periculosidade perde um mês cobrável a cada mês.

Passo 4: levante se houve ação anterior contra a mesma empresa

Uma reclamação anterior contra o mesmo empregador pode ter reiniciado a contagem, inclusive se foi arquivada. O limite dessa interrupção é estreito, e a seção seguinte mostra qual.

Nem tudo prescreve junto: prazos por tipo de pedido

Tipo de pedidoPrazo para ajuizarAlcance dos créditosBase legalObservação que muda tudo
Verbas rescisórias não pagas2 anos do fim do contrato5 anos anteriores ao ajuizamentoart. 7º, XXIX, CF; art. 11, CLTConta da saída projetada, não da demissão.
Horas extras e adicionais2 anos do fim do contrato5 anos anteriores ao ajuizamentoart. 7º, XXIX, CF; art. 11, CLTContrato vigente não tem biênio, e cada mês tira uma parcela.
FGTS não depositado2 anos do fim do contrato5 anos, se a ciência ocorreu a partir de 13.11.2014Súmula 362, I, TST; ARE 709.212/DF, STFPrazo em curso: vale o que terminar primeiro, 30 anos ou 5 anos de 13.11.2014.
FGTS sobre parcela prescritaAcompanha a parcela principalNenhum, se a parcela prescreveuSúmula 206, TSTO acessório segue o principal.
Desvio de função2 anos do fim do contrato5 anos anteriores, prescrição parcialSúmula 275, I, TSTA lesão se renova a cada diferença não paga.
Reenquadramento funcional2 anos do fim do contratoPrescrição total, contada do enquadramentoSúmula 275, II, TSTO relógio começou no ato de enquadrar.
Alteração contratual lesiva2 anos do fim do contratoTotal ou parcial, conforme o direito esteja em leiart. 11, §2º, CLT; Súmula 294, TSTDecide o tamanho do pedido.
Indenização por acidente ou doença ocupacionalTrabalhista se a ciência da lesão é posterior à EC 45/2004Conforme o enquadramentoart. 7º, XXIX, CF; art. 2.028, CCTermo inicial é a ciência da incapacidade (Súmula 278, STJ).
Anotação de CTPS para prova previdenciáriaFora do regime do art. 11Não aplicávelart. 11, §1º, CLTOs créditos podem prescrever e o pedido subsistir.
Pedido de trabalhador menor de 18 anosNão corre enquanto durar a menoridadeContagem inicia aos 18 anosart. 440, CLTVale para o próprio empregado menor.
Prazo dentro do processo em execução2 anos de inércia após descumprimentoNão aplicávelart. 11-A, CLT; IN 41/2018, TSTDeclarável de ofício em qualquer grau.

O art. 11, §2º, da CLT e a Súmula 294 do TST separam prescrição total de parcial por um critério: se o direito à parcela também está em preceito de lei, a lesão se renova a cada parcela não paga e a prescrição é parcial; se decorre apenas de alteração do pactuado, o prazo conta do ato lesivo único e é total.

Trabalho sem registro e anotação de CTPS

Quem trabalhou sem registro costuma se achar fora do assunto. O art. 11, §1º, da CLT diz o contrário: o regime do art. 11 não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para prova junto à Previdência Social.

O que trava, reinicia ou impede o prazo

A única coisa que interrompe: o ajuizamento de reclamação trabalhista

O art. 11, §3º, da CLT é taxativo. A interrupção da prescrição, com reinício da contagem do zero, só ocorre pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo em juízo incompetente e ainda que ela seja extinta sem resolução do mérito. O efeito se restringe aos pedidos idênticos, e a Súmula 268 do TST repete a regra para a ação arquivada.

Contra menor de 18 anos não corre prazo nenhum

O art. 440 da CLT é curto: contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição. O impedimento vale para o próprio empregado menor, e a contagem começa aos 18 anos.

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O que as pessoas acham que trava e não trava

Acordo extrajudicial não interrompe. Reclamação no sindicato, notificação à empresa e protocolo em órgão administrativo também não. Nenhum aparece no art. 11, §3º, da CLT.

Os pedidos com regra própria: FGTS, acidente e doença ocupacional

Foram 732.751 casos de acidentes e doenças do trabalho em 2023, segundo o Anuário Estatístico da Previdência Social, com Sul e Sudeste no maior volume. Aqui o prazo corre por outro trilho.

FGTS não depositado

A Súmula 362, I, do TST fixa prescrição quinquenal para reclamar contra o não recolhimento de FGTS quando a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, observado o biênio após o fim do contrato. A data não é aleatória: é o dia em que o STF julgou o ARE 709.212/DF, com repercussão geral, e substituiu a prescrição trintenária pela quinquenal.

Para prazos já em curso, o item II da Súmula 362 aplica o que se consumar primeiro: trinta anos do termo inicial ou cinco anos de 13.11.2014. Trinta anos é referência histórica, jamais regra vigente. Pela Súmula 206 do TST, prescrita a parcela remuneratória, prescreve também o FGTS que incidiria sobre ela.

Indenização por acidente de trabalho e doença ocupacional

O prazo muda de trilho conforme a data da ciência inequívoca da lesão. A SBDI-1 do TST firmou que a ciência posterior à EC 45/2004, que levou a competência para a Justiça do Trabalho, atrai o prazo trabalhista do art. 7º, XXIX. Ciência anterior atrai o prazo civil de três anos do Código Civil de 2002, com a transição do art. 2.028.

Quando a doença só aparece depois que você saiu

Exemplo hipotético: profissional de emissora de rádio desligado em 2022 recebe, em 2026, laudo que estabelece incapacidade decorrente da atividade. Não há evento datável como num acidente. O termo inicial segue a ciência inequívoca da incapacidade, na linha da Súmula 278 do STJ, aplicada por analogia na Justiça do Trabalho. LER, DORT e burnout costumam cair nessa hipótese. Nada disso garante prazo aberto: garante que a data de saída, sozinha, não responde.

O que acontece se o prazo já passou

Quem demora tem motivo: medo de retaliação, cansaço depois de um desligamento desgastante, a sensação de que a própria palavra não vale nada diante de uma empresa grande. Nada disso é desleixo, e explica por que tanta gente procura o prazo já no fim do biênio.

Perdido o biênio, perde-se a pretensão condenatória sobre aqueles créditos, e a prescrição acolhida extingue o processo com resolução de mérito. Três saídas, porém, sobrevivem mais do que se imagina.

O pedido de anotação de CTPS sobrevive

É o art. 11, §1º, da CLT outra vez. Créditos prescritos e pedido de anotação para prova previdenciária são coisas separadas, e para quem trabalhou sem registro essa é a diferença entre nada e alguma coisa.

Se houve ação anterior, a contagem pode ter reiniciado

Reclamação anterior contra a mesma empresa, ainda que arquivada, interrompeu a prescrição quanto aos pedidos idênticos, pelo art. 11, §3º, da CLT e pela Súmula 268 do TST. Muita gente descarta o processo antigo achando que não serviu. Procure o número dele.

Em doença ocupacional, o prazo pode nem ter começado

Quando o termo inicial é a ciência inequívoca da incapacidade, o relógio pode ter começado bem depois do desligamento. É a hipótese em que “perdi o prazo” mais frequentemente está errado. A diferença entre achar que perdeu e ter perdido é uma conferência de datas, que leva menos tempo do que a decisão de adiar já levou.

O prazo que continua correndo depois que a ação começa

O art. 11-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, criou a prescrição intercorrente no processo do trabalho, em dois anos. É o prazo que continua correndo na execução quando quem cobra deixa de cumprir determinação do juiz, com declaração de ofício em qualquer grau. Pelo art. 2º da IN 41/2018 do TST, ele só flui a partir de descumprimento de determinação proferida depois de 11.11.2017.

Ganhar a ação e não acompanhar a execução pode custar o resultado inteiro. Prazo dentro do processo ninguém acompanha sozinho, sem acesso aos autos e sem alguém lendo cada despacho. Na Kupper, o acompanhamento contínuo existe para que o cliente não entre no processo no escuro.

O que levar para descobrir o seu prazo em uma conversa

  • CTPS: datas de admissão e saída delimitam o contrato.
  • Termo de rescisão: fixa o termo inicial do biênio pela saída projetada.
  • Extrato do FGTS: mostra os meses sem depósito.
  • Últimos holerites: mostram que parcelas ainda estão no quinquênio.
  • Laudos, atestados e CAT: fixam a data de ciência.
  • Processo anterior contra a empresa: revela eventual interrupção.

Com esses documentos, a checagem se resolve numa conversa. Sem eles, sobra estimativa, e estimativa, em prescrição, produz o erro que ninguém desfaz.

Checar o prazo é mais rápido do que continuar adiando

Conferir data é ato curto, anterior à decisão de processar. Quem descobre que tem prazo decide com calma. Quem não tem descobre o que sobrou. A Kupper Advocacia Trabalhista atua exclusivamente em Direito do Trabalho, com dez anos de mercado e mais de 2.567 clientes atendidos, incluindo o subnicho de rádio e TV, em que é uma das referências.

Antes do ajuizamento existe o provisionamento jurídico: análise de viabilidade, avaliação de riscos e estimativa do potencial da demanda. Ele existe para informar a decisão, nunca para prometer resultado. Clareza antes. Estratégia durante. Resultado com fundamento. Para falar com o time, o WhatsApp é (11) 97283-0157.

Perguntas frequentes

Quanto tempo tenho para entrar com ação trabalhista depois de ser demitido?

Dois anos da extinção do contrato, pelo art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e pelo art. 11 da CLT. A data que vale é a do último dia de contrato, incluída a projeção do aviso prévio indenizado (art. 487, §1º, da CLT e OJ 83 da SBDI-1 do TST).

Já passou mais de dois anos. Ainda posso fazer alguma coisa?

Depende do que se pretende. Os créditos alcançados pela prescrição bienal não podem mais ser cobrados. Três hipóteses fogem disso: a anotação em CTPS para prova previdenciária (art. 11, §1º), a reclamação anterior, ainda que arquivada, quanto aos pedidos idênticos (art. 11, §3º, e Súmula 268 do TST), e a doença ocupacional, cujo termo inicial é a ciência da incapacidade.

O prazo para cobrar FGTS não depositado é o mesmo dos outros direitos?

Não. Após o STF julgar o ARE 709.212/DF, em 13.11.2014, a Súmula 362 do TST passou a prever cinco anos para reclamar o FGTS não recolhido quando a ciência da lesão ocorreu a partir dessa data, observado o biênio. Para prazos já em curso, vale o que terminar primeiro: trinta anos do termo inicial ou cinco anos daquela data.

Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise individual de um advogado. Prazos prescricionais dependem de fatos de cada contrato, especialmente da data de extinção do vínculo e da data de ciência da lesão, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB.

Kupper Advocacia Trabalhista. Av. Giovanni Gronchi, nº 6195, 16º andar, Sala 1615, Vila Andrade, São Paulo/SP, CEP 05724-003. WhatsApp (11) 97283-0157, atende até às 17:30.

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