Convenção Coletiva dos Jornalistas SP 2023/2024

A convenção coletiva de Trabalho abrange a categoria dos Jornalistas Profissionais contratados pelas empresas de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo, com abrangência territorial no Estado de São Paulo.

A partir do primeiro dia do mês de dezembro de 2023, os pisos salariais dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo, para 5 horas de trabalho, passarão a ser os seguintes:

  • Capital……………………………………………………….. R$ 3.362,3 1
  • Município com mais de 80.000 habitantes………….. R$ 2.196,00
  • Municípios com menos de 80.000 habitantes………. R$ 2.113,95

Serão compensadas as antecipações salariais concedidas, sendo vedada a compensação de aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem,

transferência de cargo, função ou estabelecimento, comissionamento e os que tiverem natureza de aumento real.

Adicional por tempo de serviço quinquênio

A cada período ininterrupto de 05 (cinco) anos de efetivo trabalho na mesma empresa, será assegurado ao jornalista um acréscimo em seu salário-base, de forma não cumulativa, que será de:

  • 3% (três por cento) para o primeiro quinquênio;
  • 6% (seis por cento) para o segundo quinquênio;
  • 9% (nove por cento) para o terceiro quinquênio;
  • 1 2% (doze por cento) para o quarto quinquênio, sendo este o
  • limite máximo de concessão por tempo de serviço.

O pagamento desse adicional será devido imediatamente após a data em que for completado cada período ininterrupto de 05 (cinco) anos de efetivo trabalho na mesma empresa.

A empresa que deixou de aplicar o benefício no período de 2019/2023 restabelecerá o benefício nas condições acima, ou seja, com o cômputo integral do período desde a admissão, restabelecendo o pagamento a partir do mês subsequente ao da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Atraso no pagamento de Salários:

No caso de atraso no pagamento do salário, ficam os empregadores obrigados ao pagamento da multa diária correspondente a 1/90 do salário nominal, revertida em favor do trabalhador.

Autorização desconto em Folha

Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, quando oferecida a contraprestação, o desconto em folha de pagamento de seguro de vida em grupo, transporte, planos médico odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênios, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica e clubes ou agremiações, quando

expressamente autorizado pelo empregado.

Horas Extras:

As horas extraordinárias serão remuneradas com os seguintes

acréscimos em relação à hora normal:

a) 75% para a primeira hora extraordinária contratada;

b) 1 00% para a segunda hora extraordinária contratada;

c) 5 5% para as demais horas extraordinárias;

d) 1 00% para o trabalho realizado em dias de folga e feriados.

Adicional Noturno

As empresas se obrigam ao pagamento do adicional noturno para todos os seus jornalistas empregados que exerçam trabalho das 22h00 às 5h00, a razão de 25% (vinte e cinco por cento) de acréscimo sobre a hora diurna.

Diária de Viagem

Aos jornalistas em viagem de serviço, quando tiverem que pernoitar fora de sua sede, as empresas poderão optar entre:

a) Pagar um salário-base dia considerada a jornada de cinco horas acrescida de duas horas extras contratuais, conforme o acordo individual de prorrogação de jornada, a cada dia de

permanência, além do salário nominal, a título de compensação pelas horas extras porventura trabalhadas nessa condição; ou Remunerar as horas extras efetivamente trabalhadas.

As empresas custearão as despesas de pernoite, quando necessário, para o qual se recomenda acomodações compatíveis com o número de leitos habitualmente utilizados, e em hotéis cadastrados na Embratur, quando existentes.

Novas Técnicas e Equipamentos:

A empresa deverá fornecer a seus jornalistas oportunidade de adaptação às novas técnicas e equipamentos. O processo de adaptação constitui encargo da empresa, de sorte que as despesas com eventuais cursos e aprendizagem correrão por conta da empresa.

Na hipótese da adoção de tecnologia que possa implicar redução de pessoal, as empresas envidarão esforços para dar oportunidade de aproveitamento e readaptação do

pessoal a ser deslocado, procurando possibilitar-lhes a absorção em outros cargos ou funções compatíveis.

Aperfeiçoamento Profissional

Cis cursos e demais atividades de aperfeiçoamento profissional são entendidos pelas partes que assinaram essa convenção, como

uma oportunidade de desenvolvimento pessoal e profissional para o empregado. As empresas deverão, exclusivamente quando esses cursos forem determinados ou proporcionados arcar com os custos pedagógicos e de infraestrutura decorrentes destas atividades

Não serão computados como horas extras os programas de desenvolvimento profissional solicitado formalmente. À EMPRESA pelos empregados Jornalistas que ocorram fora do horário de trabalho contratado, bem como, para aqueles

concedidos a totalidade dos empregados, que sejam inerentes a sua  atuação e preenchidos como pré-requisitos da instituição de ensino. As horas despendidas em viagem em decorrência exclusiva de participação em atividades ligados no desenvolvimento pessoal e técnico profissional, patrocinada pela empresa ou por terceiros, não serão consideradas como jornada.

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho para o período de 01 de dezembro de 2023 a 31 de outubro de 2024, passando a data-base da categoria para 1 ° de novembro a partir de novembro de 2024.

Para que produza os efeitos legais e se torne obrigatória para as categorias econômica e profissional a presente Convenção Coletiva de trabalho será registrada na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Ministério do Trabalho em São Paulo, nos termos do artigo 614 da CLT.

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