A rescisão contratual nada mais é do que o término de uma relação, a quebra desse contrato. Trazendo um exemplo das relações “normais” de trabalho, nessa situação, seria como se o atleta aplicasse uma justa causa ao clube.
Na prática, como mencionamos em um artigo anterior, o direito desportivo está totalmente ligado ao direito do trabalho, sendo o atleta um empregado do clube.
Por ser assim, as partes estão vinculadas a algumas regras da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), por ter o atleta um contrato especial de trabalho.
O atleta profissional, como qualquer outro empregado celetista, recebe salário básico, férias + 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS (Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço). Além de tais verbas, há parcelas específicas pagas ao jogador de futebol, quais sejam, luvas, bichos, direito de arena e direito de imagem, decorrentes do contrato de trabalho firmado junto ao clube. Ou seja, parte do salário é a “registrada”, anotada em CTPS e parte decorre de outros direitos.
Por exemplo: o clube deixou de cumprir com o recolhimento de valores referentes ao FGTS , férias e multas, além de atrasar 11 parcelas do direito de imagem.
Sendo assim, o clube que deixa de cumprir com as obrigações previstas na CLT e no contrato especial de atleta profissional corre o risco de ser acionado judicialmente com o pedido do rompimento do contrato de forma imediata pelo atleta, ficando este livre para negociar e atuar por outros clubes.
No caso como um todo devemos analisar a relação existente entre clube e atleta (clube e empregado) e o cumprimento dos seus deveres. Além disso, é de suma importância que o clube observe e obedeça às Leis Celetistas, além de ser responsável por suas declarações e tratamento de seus empregados, o que não foi observado na situação.
Compartilhe o nosso conteúdo e fique atento aos nossos canais.